TJAL - 0700565-26.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:07
Juntada de Mandado
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21/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700565-26.2024.8.02.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
Proceda-se com o cadastramento no SAJPG5, no polo ativo, das pessoas de RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA e ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA, conforme requerido nas fls. 19/20.
DEFIRO o pagamento de custas ao final, na forma da Lei Estadual nº 9.309/24. 3.
Ato contínuo, CITE-SE pessoalmente (por via postal ou, se for o caso, Mandado), o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) art. 827, §1º do CPC. 5.
Não efetuado o pagamento do prazo legal, intime-se o exequente para atualizar o valor exequendo e, na sequência, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 835 do CPC. 6.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 7.
Expedientes necessários.
Capela , 18 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 17:25
Decisão Proferida
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07/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 21:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/10/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 11:23
Emenda à Inicial
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30/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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