TJAL - 0700155-65.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:08
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700155-65.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Oliveira dos Santois - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Decisão de fls. 309/310 -
17/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700155-65.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Oliveira dos Santois - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 5 e 6 da decisão proferida na ação coletiva.
Além disso, a petição inicial faz expressa referência à existência da ação civil pública.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 19:55
Decisão Proferida
-
07/04/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700155-65.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Oliveira dos Santois - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Laudo Pericial de fls. 296/300, abro vista dos autos aos advogados das partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700155-65.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Oliveira dos Santois - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - DECISÃO 1.
Considerando o requerimento apresentado pela parte ré nas fls. 259/261 no sentido de realização da perícia apenas no imóvel da parte autora e a concordância desta na fl. 267, determino a realização de perícia no imóvel, com vistas a averiguar o real consumo de água no local e possíveis vazamentos. 2.
Após consulta ao Banco de Peritos cadastrados no E.
TJ/AL, nomeio como perito a funcionar nesses autos o engenheiro civil Célio Roberto Coutinho Pereira, com endereço eletrônico para intimações: e-mail [email protected], Telefone (82) 98883-3389, que cumprirá o encargo, independentemente de Termo de Compromisso (art. 466, caput, do CPC). 3.
Intime-se o perito, pelo meio mais célere (telefone e/ou e-mail), para que se manifeste acerca da aceitação e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para depósito judicial dos honorários ou manifestação, em idêntico prazo. 4.
Desde logo, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, indicarem assistentes técnicos, impugnarem a nomeação do perito e apresentarem seus quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC/2015, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 5.
Em seguida, com o pagamento dos honorários periciais pelo demandado, encaminhe-se ao perito cópia dos quesitos das partes e do Juízo, que deverá apresentar o Laudo no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência às partes da data da realização da perícia (art. 474, do CPC).&  6.
Apresentado o Laudo, autorizo a expedição de alvará judicial, em nome do Perito nomeado, para levantamento dos honorários. 7.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas, para, querendo, manifestarem-se sobre o Laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). 8.
Providências necessárias.
Capela , 13 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/01/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 12:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Informações
-
14/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
01/04/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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