TJAL - 0742660-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0742660-60.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus IiB0 - DECISÃO Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de José Wagner Lopes Malta, com a pretensão de apreender o bem descrito na inicial.
Em apertada síntese, sustentou ter celebrado contrato com pacto adjetivo de alienação fiduciária com a parte ré, a qual não vem cumprindo com os termos da avença, estando, pois, em mora com as parcelas do financiamento.
Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para a apreensão do bem.
Instruiu a inicial com documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, com nova redação dada pela Lei n. 13.043/14, constitui condição sine qua non para o deferimento da liminar de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado nº. 72 da súmula de jurisprudência, confira: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A mora, que decorre do simples vencimento, comprova-se por simples notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiro estranho à relação negocial.
Art. 2º. (omissis) ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro que, conquanto dirigida ao endereço indicado no contrato, a notificação foi devolvida com a informação "Mudou-se".
Contudo, o entendimento do TJAL é claro em afirmar que constitui-se a mora com o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015.DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIR O MANDADO DEBUSCAEAPREENSÃO. "AR" DEVOLVIDO.INFORMAÇÃODE "ENDEREÇOMUDOU-SE".
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA DE Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE TESE DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DANOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO.
MORA CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701510-36.2022.8.02.0056; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:União dos Palmares ; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.NOTIFICAÇÃOENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO A QUAL RESTOU DEVOLVIDA COM INDICAÇÃO DE "MUDOU-SE".
VALIDADE DANOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PROVIDO. (Número do Processo: 0724775-38.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 12/04/2024).
Nesse sentido, reconheço a validade da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço cadastral.
Portanto, DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:47
Decisão Proferida
-
26/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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