TJAL - 0809911-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809911-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE CLETO DOS SANTOS LUZ - Agravado: LUCIANA DA SILVA - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Cleto dos Santos Luz, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da execução de alimentos nº 0700592-57.2025.8.02.0046, proposta por cinco menores, todos representados por sua genitora, Luciana da Silva.
Na decisão recorrida, às págs. 72/76, o juízo de origem deixou de acolher a justificativa apresentada pelo executado, vez que não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, determinando a intimação da exequente para discriminar o débito e, em seguida, do executado para efetuar o pagamento em 3 (três) dias, sob pena de prisão civil (art. 528, § 3º, CPC).
Consta do relatório e fundamentação da decisão que o executado foi citado, apresentou defesa e não comprovou, de modo suficiente, incapacidade absoluta para cumprir a obrigação fixada em 50% de sua remuneração, havendo, ainda, manifestação ministerial pelo desacolhimento da justificativa e pela necessidade de contracheque atualizado para apuração do quantum, vide manifestação de págs. 70/71 dos autos originários.
Em suas razões recursais (págs. 1/14), sustentou o agravante: a) que possui renda líquida aproximada de R$ 1.700,00 mensais, com ausência de recebimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2025; b) que enfrenta problemas de saúde na coluna que acarretariam gastos contínuos; c) que os alimentos provisórios fixados em 50% da remuneração (cerca de R$ 1.000,00) comprometeriam quase 60% de sua subsistência; d) que efetuou pagamentos parciais e agiu de boa-fé; e) que propôs o pagamento mensal de R$ 700,00, acrescido de 50% das despesas extraordinárias; f) que, não obstante esses elementos, a justificativa foi rejeitada e mantido o rito da prisão.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à possibilidade de prisão civil, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a vulnerabilidade econômica, a impossibilidade de cumprimento integral nos moldes fixados e a adoção de medidas alternativas, inclusive com autorização de depósito compatível com sua capacidade contributiva (R$ 700,00 mensais) ou prosseguimento pelo rito da penhora. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, não se encontra configurada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de sua remuneração mensal, que gira em torno de R$ 1.700,00, além de problemas de saúde que lhe acarretariam despesas adicionais.
Todavia, não acostou aos autos contracheques recentes ou qualquer documento hábil a comprovar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade absoluta de arcar com os alimentos provisoriamente fixados.
Cumpre salientar que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia (STJ, RHC nº 92.211/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/02/2018).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assentou que não basta ao alimentante aduzir a drástica redução da sua situação financeira e que não possuindo condições de arcar com os alimentos fixados, devendo comprovar, de forma inequívoca, "fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, com o fito de justificar o inadimplemento (TJDFT, Processo nº 0709841-11.2020.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 01/07/2020).
Verifica-se, assim, que o acervo probatório apresentado é parco, não sendo suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade absoluta.
Dessa forma, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se encontra presente o requisito da probabilidade de provimento, o que torna prejudicada a análise acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, registre-se que a execução de alimentos não se presta à rediscussão do binômio necessidade/possibilidade, devendo eventual revisão do valor fixado ser pleiteada em ação própria, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III), tendo em vista a existência de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) - Ana Cecília Machado Costa (OAB: 11993/AL) -
26/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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