TJAL - 0809912-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809912-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiana Cesar Marinho Lins - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cristiana Cesar Marinho Lins, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de Unimed Maceió (autos nº 0742904-23.2024.8.02.0001).
Na decisão recorrida, proferida às págs. 69/71, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que visava compelir a operadora de saúde a autorizar cirurgias reparadoras decorrentes de perda ponderal, consistentes em mamoplastia com prótese, correção de lipodistrofia braquial, abdominoplastia pós-bariátrica, enxerto composto e materiais necessários (argoplasma e SAFER).
Fundamentou o indeferimento na ausência de perigo de demora, ressaltando tratar-se de procedimentos eletivos conforme parecer do NATJUS, deferindo apenas a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Nas razões recursais (págs. 1/19), a agravante alegou, inicialmente, a tempestividade do agravo, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 16/05/2025, sendo opostos embargos de declaração em 16/05/2025, rejeitados em 08/08/2025, com publicação em 11/08/2025, de modo que o prazo recursal teve início em 12/08/2025 e se encerrou em 01/09/2025.
Relatou, ainda, que após perda de aproximadamente 30 kg passou a apresentar excesso de pele com repercussões físicas e emocionais, sendo-lhe indicadas diversas cirurgias reparadoras, das quais apenas a abdominoplastia foi autorizada pelo plano de saúde.
Defendeu a aplicação do precedente repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, segundo o qual é obrigatória a cobertura, pelas operadoras, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, conforme indicação do médico assistente.
Afirmou que a prova documental carreada aos autos, notadamente laudos médico e psicológico, inclusive relatório mais detalhado às págs. 20/24, comprova a necessidade das intervenções e autoriza a concessão de tutela de evidência em grau recursal, independentemente da demonstração de perigo de dano, nos termos do art. 311, II, do CPC.
Argumentou que o parecer do NATJUS é de natureza apenas opinativa, não vinculando o magistrado, devendo prevalecer o conjunto probatório apresentado.
Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal, determinando-se à agravada que autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados pelo médico assistente, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau e a concessão definitiva da tutela de evidência. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
No caso, há forte probabilidade do direito da parte agravante, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069, que estabelece ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Nessa linha, é cabível a concessão de tutela de evidência, conforme dispõe o art. 311, II, do CPC, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Assim, ainda que os procedimentos plásticos em regra tenham natureza estética, tal característica não é suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade de cobertura, porquanto, como demonstrado, as cirurgias em questão visam à reabilitação funcional e ao restabelecimento da saúde da paciente.
Entretanto, a cobertura não deve ser efetuada de forma ilimitada, priorizando-se médico credenciado ou reembolso limitado à tabela do plano, consoante vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
FORNECIMENTO/CUSTEIO DE TRATAMENTO PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESTA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ACOMPANHA O PACIENTE, COM A OPÇÃO DE INDICAÇÃO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, LIMITANDO-SE O REEMBOLSO, CASO A PACIENTE OPTE POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, AO LIMITE DA TABELA DA REDE CREDENCIADA, DENTRO DOS LIMITES E CONDIÇÕES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A Ação de Origem: Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada para realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, no âmbito de contrato com plano de saúde (Unimed Maceió).
A Decisão Recorrida: Indeferimento da tutela antecipada em primeira instância, alegando ausência de perigo de dano e requisitos para concessão de tutela de evidência.
O Recurso: Agravo de Instrumento interposto pela autora, visando a reverter a decisão de indeferimento da tutela antecipada, pleiteando a concessão urgente da cirurgia reparadora.
O Fato Relevante: A autora submeteu-se à cirurgia bariátrica e necessitou de procedimentos para corrigir o excesso de pele e deformidades, com recomendação médica, tendo o plano de saúde autorizado apenas parte dos procedimentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de concessão de tutela antecipada para a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Tutela de urgência: Embora o procedimento solicitado não se enquadre em urgência ou emergência, a decisão levou em consideração a violação do direito à saúde e o risco de que a autora tenha de aguardar longo prazo até a decisão final.
Prazo razoável: foi estabelecido prazo de 30 dias úteis para a realização dos procedimentos.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento do recurso e provimento parcial, ratificando a decisão liminar já proferida.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil (CPC) Jurisprudência citada: STJ - AgInt 1.757.938 - DF (2018/0057485-6), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/05/2021. (Processo nº 0810221-41.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 30/04/2025) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ESCOLHA DA TERAPIA ADEQUADA AO CASO PERSONALIZADO.
ATO PRIVATIVO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
PROTEÇÃO À SAÚDE E VIDA DIGNA.
RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
PROCEDIMENTOS QUE CONFIGURA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, TAIS COMO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DEDERMOLIPECTOMIA, MAMOPLASTIA COM PRÓTESE, ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA, ENXERTO COMPOSTO E ARGOPLASMA.
DETERMINAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE AGRAVADA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, ASSUMA SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, AUTORIZANDO E CUSTEANDO ÀS DESPESAS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS MOLDES DA TABELA DO PLANO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (Processo nº 0804685-49.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2024) (Grifos nossos) Assim, a agravada apenas deverá custear fora da sua rede credenciada quando comprovada ausência de profissional habilitado na rede contratada.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que Unimed Maceió autorize médico credenciado, no prazo de 30 (tinta) dias, ou reembolse os procedimentos prescritos à agravante (mamoplastia com prótese, correção de lipodistrofia braquial, abdominoplastia pós-bariátrica, enxerto composto, argoplasma e SAFER), nos exatos termos da indicação médica constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 537 do CPC.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) -
26/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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