TJAL - 0809876-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Vista / Intimação à PGJ
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:47
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809876-41.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante/Def: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira - Paciente: Marcela Silva Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos/alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Marcela Silva de Souza, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos do processo nº 0702100-17.2025.8.02.0053.
Segundo a inicial, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio simples na modalidade tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), praticados contra vítima desconhecida, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
A impetrante narra que a paciente relatou estar em frente ao Supermercado Ki Barato quando avistou um homem desconhecido adentrar em sua residência.
Dirigiu-se até sua casa e iniciou discussão com o indivíduo, exigindo que este se retirasse.
Em meio ao desentendimento, a paciente pegou um pedaço de pau e desferiu um golpe contra a cabeça do invasor, momento em que policiais que passavam pelo local intervieram e efetuaram sua prisão.
Alega a defesa que a paciente declarou não conhecer o referido homem, admitiu ter utilizado o pedaço de pau para repelir sua presença, e afirmou que havia ingerido bebida alcoólica durante o dia, mas não se encontrava em estado de embriaguez no momento do fato.
Ressalta que a paciente nunca havia sido presa anteriormente, tratando-se de sua primeira ocorrência com a Justiça.
Sustenta a impetrante que não há fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva da paciente, argumentando que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de motivação concreta e fundamentada, utilizando-se de conceitos jurídicos indeterminados e motivos genéricos.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes para a garantia do desenrolar processual, considerando que a paciente é primária e possui endereço fixo.
Requer seja concedida, em caráter liminar, a ordem de habeas corpus em favor da paciente, para o efeito de relaxar e/ou revogar sua prisão, pondo-a imediatamente em liberdade.
Alternativamente, pugna pela substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificado o suposto risco à ordem pública.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante delito de tentativa de homicídio, quando viatura policial a avistou agredindo o ofendido com um pedaço de pau, nesse contexto a vítima foi encontrada inconsciente e com lesões graves. É o que se depreende do depoimento dos condutores do flagrante, das fotografias e dos vídeos juntados aos autos (fls. 8, 11 e 22/24).
Em sede de audiência de custódia (fls. 28/29), o juiz de primeiro grau homologou o flagrante e, a pedido do Ministério Público, converteu a custódia em preventiva para preservação da ordem pública (fl. 32 - 9min e seguintes) destacando "risco seríssimo de deixar a custodiada em liberdade" tendo em vista a gravidade concreta do delito pela elevada violência aplicada e os indícios de excesso doloso em suposta legítima defesa, haja vista o instrumento utilizado e as lesões geradas.
Como visto, a autoridade coatora entende que há gravidade concreta na conduta porque foram geradas lesões graves e o modus operandi foi bastante agressivo.
Cabe destacar que os policiais impediram a continuidade do crime, eis que flagraram a paciente em plena execução do delito, enquanto agredia o ofendido com um robusto pedaço de pau.
Assim, há modus operandi reprovável, pois a escolha deliberada de um objeto contundente de madeira demonstra desejo de causar sofrimento físico e dano corporal, ao passo que as lesões causadas foram graves, eis que demandaram a internação hospitalar do ofendido que fora encontrado inconsciente, o que atesta a elevada força empregada e indícios de excesso para além da excludente de ilicitude alegada.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis apresentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
29/08/2025 18:45
Encaminhado Pedido de Informações
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29/08/2025 18:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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