TJAL - 0701211-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0701211-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wanderson dos Santos Pereira - DESPACHO 1.
Ciente do informado no Ofício de fls. 192/202.
Cientifique-se às demais partes. 2.
Aguarde-se a inclusão dos presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 3.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0701211-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wanderson dos Santos Pereira - 1.
Em atenção ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada. 2.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que a quantidade de drogas apreendidas sob a posse do acusado (190 gramas de crack) e as circunstâncias da sua prisão não justificam a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor por tempo prolongado.
Ainda, verifico que o acusado é tecnicamente primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 3.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 4.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Wanderson dos Santos Pereira, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:59
Decisão Proferida
-
22/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 07:59
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:52
Decisão Proferida
-
21/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/02/2025 09:03
Evolução da Classe Processual
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0701211-25.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wanderson dos Santos Pereira - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Wanderson dos Santos Pereira. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 65. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 13/01/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, durante patrulhamento de rotina.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 190 gramas de crack, 01 balança de precisão, uma espingarda calibre 12, três munições de calibre 12, um estojo de munição calibre 12 e objetos pessoais. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da natureza altamente nociva da droga apreendida, os petrechos (balanças de precisão) evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo.
Ainda, verifica-se a reiteração delitiva de Wanderson dos Santos Pereira nos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, conforme Relatório de fls. 29, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Wanderson dos Santos Pereira. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Atualize-se o histórico de partes. 14.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
24/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:03
Decisão Proferida
-
24/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0701211-25.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wanderson dos Santos Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do pedido de revogação da prisão às fls. 49/59, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 -
23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 09:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2025 18:41
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/01/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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