TJAL - 0712798-54.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712798-54.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Alexsandra Alves Rezende - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, considerando o pedido de fls. 187/189 dos autos.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
02/06/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:51
Expedição de Edital.
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16/05/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712798-54.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Alexsandra Alves Rezende - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEXSANDRA ALVES REZENDE, devidamente qualificada às fls. 01/03, imputando-lhe a prática do crime de furto, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 16/05/2019 a denunciada subtraiu 04 (quatro) protetores solar (Anthelios Airlicium), de propriedade da Farmácia DROGASIL, localizada no Maceió Shopping, bairro Mangabeiras.
A conduta delitiva se encontra narrada na denuncia da seguinte forma: Infere-se dos autos que, no dia do crime, a gerente da farmácia, Sra.
Mayara Belleane Tomaz Avelino Tenório, encontrava-se desempenhando suas funções quando foi informada que uma jovem estava praticando furto na loja, escondendo os produtos por debaixo da calça.
Registre-se que a acusada foi surpreendida pelos funcionários da farmácia do lado de fora do estabelecimento em poder dos produtos furtados.
A denunciada confessou a autoria delitiva perante a Autoridade Policial, conforme se constata do seu depoimento prestado às fls. 30.
Concluído o retro Inquérito Policial, conforme fls. 27/51; A denúncia foi apresentada (fls. 01/03), e recebida na data de 23/05/2019, conforme decisão de fls. 55; A ré foi citada (fls. 63) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 68/71; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 17/03/2025 foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Paulo Cordeiro da Silva Júnior, o Ministério Público dispensou a oitiva da representante da empresa vítima Mayara Belleane Tomaz Aveli Tenório, e foi decretada a revelia da denunciada, conforme fls. 120/121, 123 e 125/126.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 136/137, pugnando pela condenação da denunciada nos termos da denúncia, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública, às fls. 143/144, em observação a confissão da denunciada em sede policial, se limitou a requerer pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é plenamente procedente.
Consta da denúncia que no dia 16/05/2019 a denunciada foi presa em flagrante delito, após subtrair 04 (quatro) protetores solar, de propriedade da Farmácia DROGASIL, localizada no Maceió Shopping, no bairro Mangabeiras.
A materialidade do furto é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Inquérito Policial, auto de exibição e apresentação e termo de entrega de fls. 30 e 32, e confissão da acusada em sede policial (fls. 33).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quanto ao crime de furto (artigo 155, caput, do CP): O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, este se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime de furto consumado (art. 155, caput, do CP), visto que a denunciada subtraiu 04 (quatro) protetores solar, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 30.
Em Juízo, a testemunha arrolada pela acusação Paulo Cordeiro da Silva Júnior, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição estava em patrulhamento quando foram acionados para atender a uma ocorrência de furto no Shoppingo Maceió.
Que se dirigiram ao local indicado e se depararam com a denunciada detida pelos funcionários da farmácia.
Ao ser questionado, reafirmou que a denunciada foi capturada fora do estabelecimento vítima, já fora do próprio shopping, bem como que os produtos subtraídos eram caros, reafirmando que a ré foi "pega" no estacionamento do Shopping Maceió, e que a ré confessou a prática do furto, conforme audiência realizada em 17/03/2025, conforme fls. 120/121, 123 e 125/126.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista que a mesma é policial e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ALEXSANDRA ALVES REZENDE, devidamente qualificada na inicial fls. 01/03, pelo cometimento do crime de furto simples, como incursa nas penas dos artigos 155, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO ART. 155, CAPUT, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade da acusada é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Antecedentes.
A condenada não possui maus antecedentes, conforme fls. 145/147, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), e ausente agravantes, em observância a Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 01 (um) ano de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 14 (quatorze) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), e ausente agravantes, atenua a pena fixando-a em 10 (dez) dias-multa.
No mais, ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
DETRAÇÃO Considerando que a sentenciada nunca esteve presa preventivamente nos autos, não existe tempo a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que a denunciada foi sentenciada ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, tendo em vista que a sentenciada foi assistida pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos da sentenciada, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor da ré, ora condenada.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712798-54.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Alexsandra Alves Rezende - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712798-54.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Alexsandra Alves Rezende - Autos n° 0712798-54.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Alexsandra Alves Rezende e outro ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Alexsandra Alves Rezende (Ausente) Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Estudante de Direito: Ícaro Souza Nobre, CPF:*99.***.*80-14.
Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Paulo Cordeiro Da Silva Júnior Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Mayara Belleane Tomaz Aveli Tenorio (Vítima) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM.Juiz DECRETOU A REVELIA DA RÉ Alexsandra Alves Rezende, nos termos do Art.367 do CPP.
Após, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Paulo Cordeiro Da Silva Júnior.
Após, o representante do MP DISPENSOU a oitiva da representante da vítima Mayara Belleane Tomaz Aveli Tenorio.
Por fim, o MM.Juiz deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o adiantado da hora, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que o cartório abra vistas as partes para alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias.
Após, juntem-se certidões do SEEU e extrato do SAJ, em nome da ré, vindo-me em seguida, os autos conclusos.
Cumpra-se E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
18/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:16
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 13:15:42, 3ª Vara Criminal da Capital.
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08/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712798-54.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Alexsandra Alves Rezende - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/01/2025 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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07/07/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
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27/11/2019 18:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2019 08:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2019 18:09
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2019 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2019 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2019 15:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2019 14:44
Juntada de Mandado
-
24/06/2019 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 10:38
Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 10:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
23/05/2019 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 18:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 18:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:15
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
22/05/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 18:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 08:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 07:52
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/05/2019 14:13
INCONSISTENTE
-
17/05/2019 12:37
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/05/2019 08:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/05/2019 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
16/05/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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