TJAL - 0758858-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758858-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Réu: Município de Maceió - Defiro em favor da parte ingressante o pedido de dilação de prazo contido à fl. 33, para que, em 30 (trinta) dias, junte aos presentes autos a devida prestação de contas.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758858-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$) Empresa FornecedoraValor Total (R$) Serviços Hospitalares R$ 3.300,00 Centro Oftalmológico Lyra e Antunes Oculare, CNPJ n. 04.***.***/0001-70 R$ 3.300,00 Honorários Médicos R$ 3.100,00 Centro Oftalmológico Lyra e Antunes Oculare, CNPJ n. 04.***.***/0001-70 R$ 3.100,00 Lente R$ 11.500,00 Centro Oftalmológico Lyra e Antunes Oculare, CNPJ n. 04.***.***/0001-70 R$ 11.500,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 35.800,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 06.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758858-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/03/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758858-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/03/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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14/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758858-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte procedimento cirúrgico: IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR FÁCICA DE CÂMARA ANTERIOR EM AMBOS OS OLHOS.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de Cumprimento de Sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2025 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:03
Expedição de Carta.
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02/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758858-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausente um dos requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 23:22
Decisão Proferida
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19/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:51
Decisão Proferida
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04/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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