TJAL - 0710279-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0710279-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Danyelle Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Processo nº: 0710279-22.2025.8.02.0058 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida à página 39 dos autos.
A embargante alega, em síntese: 1) obscuridade no deferimento da gratuidade de justiça; e 2) contradição e obscuridade na determinação de inversão do ônus da prova, sustentando que, não obstante este juízo ter consignado a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora para fins de concessão de tutela de urgência, houve, contraditoriamente, o deferimento da inversão do ônus da prova.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e atendidos os requisitos formais do art. 1.022 do CPC, passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando as alegações deduzidas, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios apontados. 1.
Da alegada obscuridade no deferimento da gratuidade de justiça No tocante ao primeiro ponto suscitado, a embargante limitou-se a impugnar genericamente o deferimento da gratuidade de justiça, sem apresentar argumentação substancial, fatos concretos ou evidências que infirmem a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
A análise dos elementos constantes dos autos demonstra inequivocamente que o perfil socioeconômico da requerente se adequa ao conceito de insuficiência de recursos previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém o deferimento da gratuidade de justiça.
A decisão, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e não padece de obscuridade. 2.
Da alegada contradição na inversão do ônus da prova Quanto ao segundo ponto, a embargante sustenta contradição entre o indeferimento implícito de tutela de urgência (por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o deferimento da inversão do ônus da prova.
A alegação é manifestamente improcedente.
Primeiro, porque não houve análise de pedido de tutela de urgência na decisão embargada, uma vez que inexiste tal postulação na petição inicial.
A referência feita pela embargante decorre de equivocada interpretação da fundamentação da decisão.
Segundo, porque não há qualquer contradição entre os institutos.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito da parte consumidora e independe da análise de probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, tratando-se de institutos absolutamente distintos em seus pressupostos e finalidades.
A inversão foi deferida em observância ao microssistema consumerista, que impõe à prestadora de serviços o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela consumidora, não havendo, portanto, contradição alguma.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, mantendo-se inalterados os termos da decisão interlocutória embargada.
Determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída, via DJe, para que se manifeste sobre a contestação apresentada às páginas, no prazo de 15 (quinze) dias, com especial atenção às preliminares e documentos juntados pela parte requerida.
Arapiraca, 01 de setembro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:56
Apensado ao processo
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07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 13:29
Expedição de Carta.
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08/07/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:44
Decisão Proferida
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03/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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