TJAL - 0700086-93.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
25/02/2025 11:46
Remessa à CJU - Custas
-
25/02/2025 11:45
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700086-93.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, EXTINGO o presente processo; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Considerando que o acordo não foi efetuado nos autos em questão, bem assim que o réu não chegou a ser citado, condeno do autor ao pagamento das custas processuais.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700086-93.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de apresentar prova da constituição da mora, uma vez que, sequer, há comprovação de que a notificação extrajudicial remetida pelos Correios e encaminhada ao endereço da parte ré, conforme determina nos termos do Tema Repetitivo 1.132 - aqui, anote-se que a notificação através de meio eletrônico não constitui meio idôneo para comprovação da mora -, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 20 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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