TJAL - 0701656-61.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO (OAB 8478/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL) - Processo 0701656-61.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Tania Barbosa Cachueira RaphaelB0 - RÉU: B1Erivaldo Fernandes MedeirosB0 - DECISÃO Considerando que o devedor não comprovou a quitação do débito, defiro a penhora de dinheiro depositado em conta de sua titularidade, até o limite do valor do crédito (art. 835, I do CPC), mais 10% de honorários advocatícios, em razão da manifesta inércia do executado.
Sendo assim, defiro o bloqueio de valores através do SISBAJUD, no valor de R$ 4.735,50 (quatro mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em nome de Erivaldo Fernandes Medeiros, CPF n° *19.***.*61-82.
Havendo resposta positiva das instituições financeiras em relação ao bloqueio, certifique-se a informação, intime-se a parte ré, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3°, do Código de Processo Civil).
Inexistindo êxito, voltem-me os autos conclusos para fins de diligência junto ao SISBAJUD.
No mais, quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (item "a" das fls. 71/72), indefiro-o, por ora, eis que se trata de medida de satisfação do crédito atípica, incabível nesse momento processual.
Friso, por oportuno, que esgotadas as medidas judiciais típicas, nada impede a reconsideração deste juízo quanto a este ponto.
Quanto ao pedido do item "c" das fls. 71/72, cumpre registrar que, consoante determina o §1° do art. 528, assim como, os §§3° e 4° do art. 728, ambos do Código de Processo Civil, é possível a requerimento da parte a inscrição nos cadastros de inadimplentes do executado, quando o mesmo permanecer inerte nos autos de execução.
Por esta razão, determino a inclusão do nome de Erivaldo Fernandes Medeiros, CPF n° *19.***.*61-82, nos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa.
Para tanto, utilize-se o sistema SERASAJUD, e/ou expeça-se ofício aos citados órgãos, para fins de realização da citada providência.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:33
Decisão Proferida
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22/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB 8478/AL), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0701656-61.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autora: Tania Barbosa Cachueira Raphael - Réu: Erivaldo Fernandes Medeiros - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 64, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/08/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/02/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:44
Juntada de Mandado
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30/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 17:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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12/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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