TJAL - 0736574-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0736574-10.2024.8.02.0001 - Petição Criminal - Requerente: José Cláudio da Silva Pereira - Autos n° 0736574-10.2024.8.02.0001 Ação: Petição Criminal Requerente: José Cláudio da Silva Pereira Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de ação de justificação criminal ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA, acerca dos fatos julgados na ação penal n.º 0700679-03.2015.8.02.0001, que tramitou nesta 7ª Vara Criminal da Capital (fls. 1/7).
A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 8/9.
Distribuída a inicial a esta unidade, foi determinada a emeda à inicial, para que a parte comprovasse o recolhimento das custas processuais (fls. 10).
Comprovante de pagamento das custas em fls. 19.
Decisão determinando a inclusão do processo em pauta para realização da audiência em fls. 21.
Audiência de instrução ocorrida em 11 de dezembro de 2024.
Durante a audiência foi ouvida a testemunha Lucas Felipe dos Santos (fls. 34/35).
Mídia de audiência em fls. 36.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso dos autos, verifico que a ação de justificação criminal atingiu a finalidade.
Prevista jurisprudencialmente (AgRg no AREsp n. 859.395/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.), é medida adequada para obtenção de prova que poderá subsidiar eventual revisão criminal (art. 621, III do CPP).
Ainda que tenha como causa de pedir fato decorrente de ação criminal, sua natureza é cível, procedimento voluntário, com aplicação das normas de processo civil e, subsidiariamente, as normas processuais penais (art. 3º do CPP).
Pois bem, observo que a testemunha arrolada pela parte foi ouvida durante a instrução processual.
Não só isso, quando questionados em audiência se haveriam outros pedidos, a parte nada requereu, conforme registro em ata.
Houve, assim, o esgotamento do objeto da presente ação.
Por todo exposto, extingo o processo, diante do esgotamento do objeto da presente ação de revisão criminal, na forma do art. 723 do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais residuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/10/2024 13:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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07/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:10
Juntada de Mandado
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15/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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