TJAL - 0700429-73.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0700429-73.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Samuel Valdomiro da Silva, Adriana Soares Costa Silva - Réu: Levi Souza de Lima - Isto posto, com fulcro nos termos do art. 5º, V e X da CF/1988, os arts. 186 e 927 do CC/2002, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando o demandado LEVI SOUZA DE LIMA a pagar aos demandantes SAMUEL VALDOMIRO DA SILVA e ADRIANA SOARES COSTA SILVA a quantia de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente à multa pela rescisão contratual antecipada.
Condeno-o, também, a pagar aos demandantes SAMUEL VALDOMIRO DA SILVA e ADRIANA SOARES COSTA SILVA os valores correspondentes aos débitos junto à Equatorial, constantes nas faturas pendentes de abril e maio de 2023 e a multa por irregularidade no medidor de energia.
Condeno-o, ainda, a indenizar os demandantes pelos danos materiais provocados nos móveis do apartamento, condicionados à apresentação de 3(três) orçamentos, pelos demandantes, emitidos por estabelecimentos comerciais distintos, para o devido cumprimento.
Condeno-o, inclusive, a pagar aos demandantes SAMUEL VALDOMIRO DA SILVA e ADRIANA SOARES COSTA SILVA a importância relativa ao IPTU, no período da locação do imóvel.
Condeno-o, finalmente, a pagar a cada demandante o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhes causou, em razão da desídia em resolver os problemas relativos às condições do imóvel avariado e dos débitos pendentes. -
09/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0700429-73.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Levi Souza de Lima - Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandante, por meio de correspondência (art. 19 c/c o art. 18, I, ambos da Lei nº 9.099/95), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Após, volte-me o presente concluso. -
19/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:52
Decisão Proferida
-
19/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 19:45
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:35
Decisão Proferida
-
17/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 06:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 12:32
Decisão Proferida
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701040-68.2023.8.02.0056
Severino Correia da Silva Neto
Ramildo Amancio do Carmo
Advogado: Matheus Filipe Dias Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 12:11
Processo nº 0701677-74.2024.8.02.0091
Karissa Mirele Terencio Costa
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Karissa Mirele Terencio Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2024 14:34
Processo nº 0702398-26.2024.8.02.0091
Gabriel Albuquerque Rabelo Costa
Claro S/A
Advogado: Maria Eduarda Silva Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2024 20:52
Processo nº 0701447-32.2024.8.02.0091
Nivea Larissa Silva de Oliveira Rocha
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Nivea Larissa Silva de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 16:28
Processo nº 0000010-94.2024.8.02.0091
Zilckson Marcio Gomes da Costa Junior
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 09:24