TJAL - 0701447-32.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0701447-32.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ary de Medeiros Lages Filho, Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha, Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha, Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls.218-219), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Por ser a presente decisão irrecorrível, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. -
21/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0701447-32.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ary de Medeiros Lages Filho, Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha, Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha, Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Isto posto, com fulcro nos termos do art. 5º, V e X da CF/1988, os arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CPDC julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada LATAM AIRNLINES BRASIL a restituir aos demandantes os valores que estes desembolsaram na aquisição da passagens aéreas, devidamente comprovados, a saber: R$ 3.991,16 (três mil, novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar a cada demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhes causou, em razão da comprovada desorganização da empresa, ao embaraçar os demandantes à remarcação do voo, no período aprazado, e depois negar-se a realizar, sob a justificativa de escoamento do prazo. -
19/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/10/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 08:05
Expedição de Carta.
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05/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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