TJAL - 0700361-57.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700361-57.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Lúcia Vieira Santos - Processo nº: 0700361-57.2024.8.02.0016 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Carmem Lúcia Vieira Santos Réu: Banco Pan Sa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARMEM LÚCIA VIEIRA SANTOS, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Em decisão interlocutória de fls. 37/39, este Juízo determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a petição inicial, nos moldes do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, através de seu causídico, quedou-se inerte.
Em seguida, foi emitida nova decisão, fls. 42/44, fundamentando-se pela imprescindibilidade da juntada da cópia do contrato e os termos contratuais aos quais é objeto da controvérsia da presente lide.
Intimada a demandante novamente para emendar a inicial, não se manifestou, transcorrendo o prazo in albis, conforme certifica o cartório, à fl. 47. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
O art. 485, do CPC prevê, em seu inciso III, causa de extinção, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto porque, as meras manifestações de interesse desprovidas dos subsídios necessários, sequer documentos atualizados comprobatórios da necessidade da demanda, mesmo devidamente advertida por este Juízo, configuram uma postura indicativa de desinteresse no prosseguimento do processo.
Entretanto, cabe destacar que, mesmo o magistrado visualizando a possibilidade de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, deve, obrigatoriamente, observar o que dispõe o §1°, que exige a intimação pessoal da parte.
Destarte, intime-se a pessoalmente a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, juntando cópia do contrato do negócio efetivado com a parte ré, documento imprescindível para o deslinde do caso, bem como, que indique as cláusulas contratuais que alega serem abusivas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Junqueiro, 20 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
21/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:07
Decisão Proferida
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06/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 16:09
Emenda à Inicial
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22/05/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 19:56
Decisão Proferida
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25/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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