TJAL - 0757596-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) - Processo 0757596-27.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Maria dos Santos TertoB0 - Diante do exposto, revogo a decisão de fls. 48/50 e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a fim de declarar a purgação da mora, com fundamento no §2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, devendo o bem ser restituído à demandada, no prazo de 05 dias.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Comprovada a devolução do bem, expeça-se alvará em favor do demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme comprovante às fls. 67/68.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
28/08/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP) Processo 0757596-27.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Maria dos Santos Terto - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 64/68, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0757596-27.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA CITROEN, MODELO AIRCROSS TENDANCE 1.6 FLEX 16V 5P AUT, CHASSI: 935SUNFNWFB514516, PLACA :OHK6918, RENAVAM: 1019871668, COR: BRANCA, ANO: 2014/2015 , que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 17 de Janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:19
Decisão Proferida
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09/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 18:47
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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