TJAL - 0701173-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP) Processo 0701173-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quesia Ouro Preto dos Santos Prochazka - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - No que diz respeito necessidade da realização de prova pericial, com o objetivo de comprovar a necessidade clínica para o tratamento pleiteado, entendo por deferir o pedido formulado pelo réu para a realização de perícia médica, com base no prontuário e demais documentos acostados aos autos, com fulcro no art. 465, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tendo em vista o dever de observância e concretização de princípios norteadores do processo civil, como o da celeridade processual, e considerando que deve-se visar à primazia do julgamento do mérito em prazo razoável (art. 4º, do CPC), passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: 1 - nomeio como perito deste juízo o Dr.
THAYRONE BARRETO, médico devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, com e-mail para contato: [email protected], telefone: 82. 99809-3639, que deverá prestar compromisso legal e responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando também a sua proposta de honorários periciais; 2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do Perito acerca da notificação para a realização da perícia; 5 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; No que se refere ao valor das despesas periciais, de acordo com o artigo 95, caput do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (Grifos inexistentes no original).
Tendo em vista que o réu foi quem solicitou a produção da prova pericial, a perícia será custeada por ele.
Sendo assim, apresentada a proposta de honorários, proceda-se com a intimação do réu, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o §3º, do art. 465, do CPC, manifeste-se sobre o valor ofertado pelo perito.
Arapiraca , 02 de junho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:51
Decisão Proferida
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP) Processo 0701173-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quesia Ouro Preto dos Santos Prochazka - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:00
Republicado ato_publicado em 20/01/2025.
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05/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 13:46
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:23
Decisão Proferida
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13/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
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15/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:38
Decisão Proferida
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24/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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