TJAL - 0703391-10.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0703391-10.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ana Maria Silva dos SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Autos n° 0703391-10.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Maria Silva dos Santos Réu: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A autora é curadora do seu sobrinho WILTON NEVES, o qual em razão da sua doença incapacitante é detentor de um benefício assistencial a pessoa com deficiência, auferindo os proventos do aludido benefício através da AG nº 7189/ Conta nº 05134-0.
No entanto, desde as primeiras transações para retirada do montante alusivo ao benefício, a autora percebeu que os valores numéricos não correspondiam ao que de fato deveria receber - 01 (um) salário mínimo vigente a cada época - atualmente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
De alvitre destacar que tais deduções foram objeto de indagação por parte da autora aos prepostos da ré.
Contudo, sempre lhe fora informado que não havia nenhuma anormalidade em sua conta bancária.
Mais a mais, o objetivo precípuo da autora é possuir uma conta apenas para sacar seu benefício, que inclusive, mal supre sua subsistência.
Ocorre que, em passado próximo, ao solicitar extrato detalhado de sua conta bancária percebeu que uns dos descontos que não possuí conhecimento, são decorrentes de um serviço por ela também não autorizado e por consequência não contratado, o qual se denomina Mensal Combinaqui cujas deduções mensais perfazem o montante de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Vale destacar novamente que a autor sequer tem conhecimento do produto/serviço, até porque é uma consumidora de hipervulnerabilidade em relação a instituição financeira, bem como é pessoa de pouca instrução.
Simplesmente procedeu com as deduções como se normal fosse.
Desta forma e em virtude dos fatos ora descritos, por força da falha na prestação do serviço ofertado pelo banco e também da violação ao dever de informação, dentre outros preceitos, pugna a autora a este Douto Juízo que o oportunize em obter as reparações morais e pecuniárias justamente devidas. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 15/40.
Despacho de págs. 41/42 determinou a emenda à inicial.
Petição apresentada às págs. 45/47.
Juntou documentos de págs. 48/49.
Decisão de págs. 50/54 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 60/66.
Preliminarmente, sustentou: a) ausência de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 67/87.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 184 e 185/187). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Superada a questão preliminar adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste ao Banco réu.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado o serviço junto ao Banco réu.
Entretanto, tem-se que o Banco trouxe aos autos documentos que demonstram a contratação via caixa eletrônico, em agência do Banco demandado (págs. 67 e 69/71), a qual para formalização necessita da utilização de senha pessoal, esta, por sua vez, individual e intransferível.
Para mais, observo que os detalhes da contratação constantes às págs. 69/70 coincidem com a agência da autora, bem assim com sua conta bancária (vide pág. 24).
Assim, a pactuação eletrônica cumpre a mesma função dos contratos físicos, sobretudo pela necessidade de validação por diversas etapas.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte do Banco réu, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,16 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0703391-10.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Silva dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 50/54, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703391-10.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Silva dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:13
Decisão Proferida
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25/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 19:00
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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