TJAL - 0702895-84.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:01
Homologada a Transação
-
06/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISVALDO MENDES RAMOS (OAB 19438/O/MT) - Processo 0702895-84.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Gabriela Queiroz de Araújo MeloB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:24
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
10/02/2025 08:06
Juntada de Documento
-
23/01/2025 17:28
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisvaldo Mendes Ramos (OAB 19438/O/MT) Processo 0702895-84.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Queiroz de Araújo Melo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:51
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:05
Conclusos
-
09/12/2024 08:05
Juntada de Documento
-
06/12/2024 12:28
Publicado
-
06/12/2024 08:35
Juntada de Documento
-
05/12/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:15
Conclusos
-
29/11/2024 11:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700047-04.2025.8.02.0202
Noe Rodrigues da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Paulo Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 14:56
Processo nº 0700502-89.2024.8.02.0044
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcio Virgilio de Alencar Ferraz
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 10:37
Processo nº 0700081-65.2025.8.02.0044
Nadya Karina Monteiro Rocha
Aasap Associacao de Amparo Social ao Apo...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 23:25
Processo nº 0701249-39.2024.8.02.0044
Renate Boner Kieling
Enoque Gomes de Sena
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 13:45
Processo nº 0700116-25.2025.8.02.0044
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Florisbela de Araujo da Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 15:50