TJAL - 0700174-98.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0700174-98.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce da Conceicao Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, pela parte autora (desistente), nos termos do art. 90, do CPC, ficando entretanto a exigibilidade da referida verba sucumbencial suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita que defiro neste momento.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Intime-se a parte autora.
Ausente interesse recursal, após o cumprimento das providências de praxe, arquive-se o processo, observando-se os procedimentos delineados no Código de Normas da CGJ/AL.
São Miguel dos Campos,14 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0700174-98.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce da Conceicao Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/03/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: -
23/01/2025 17:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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23/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/03/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:21
INCONSISTENTE
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23/01/2025 08:21
Recebidos os autos.
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23/01/2025 08:21
Recebidos os autos.
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23/01/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/01/2025 08:21
Recebidos os autos.
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23/01/2025 08:21
INCONSISTENTE
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0700174-98.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce da Conceicao Santos - DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se oautor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 22 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
22/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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