TJAL - 0701135-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 16:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701135-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Sandoval dos Santos Silva - DESPACHO Cumpra-se decisão de fls. 41/44.
Arapiraca(AL), 04 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701135-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "MARCA YAMAHA, MODELO YBR 150 FACTOR ED, CHASSI 9C6RG3160P0055560, PLACA SAI3H59, RENAVAM 001326442519, COR BRANCA, ANO 22/23, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 07:57
Decisão Proferida
-
22/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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