TJAL - 0704013-89.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0704013-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Correia Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0704013-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Correia Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARGARIDA CORREIA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-05): () A parte autora solicitou à parte ré a microfilmagem do seu PASEP, tendo recebido o referido documento em 16.10.2024, porém, de maneira incompleta.
Urge observar, através do extrato anexo aos autos, que a distribuição dos saldos do PASEP da requerente ocorreu nos anos de 1984, 1985, 1986, 1988 e 1989.
Entretanto, ao obter a referida microfilmagem, a autora observou que só existiam saldos a partir de 1995.
Isso ocorre, Excelência, porque os saldos de AGOSTO.1988 ou de OUTUBRO.1988 sumiram das contas dos titulares, fato que está acontecendo com a parte autora, evidenciando o desaparecimento dos valores.
Insatisfeita, a Dona Margarida Rocha retornou à instituição financeira ré para questionar porque não existiam saldos em agosto de 1988, nem em outubro de 1988, sendo informada que nada poderiam fazer, pois foram estes os microfilmes disponibilizados.
A parte autora ingressou no serviço público no cargo de professora.
Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.211.108.356-0, e continua sem ter acesso às suas informações que, por direito, deveriam ter sido fornecidas de forma completa.
Portanto, resta evidente que a ação é necessária para assegurar o acesso da parte autora às informações pertinentes, garantindo seus direitos legítimos. () Pleiteou, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para compelir a parte demandada a apresentar toda documentação referente ao PASEP da parte autora, inclusive os saldos completos em agosto de 1988 e outubro de 1988, extratos completos e as documentações faltantes.
Juntou documentos de págs. 06-20.
Decisão de págs. 21-23 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 40-44.
Preliminarmente, sustentou pela inépcia da inicial e pela falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela concessão de prazo para a juntada da documentação.
Réplica às págs. 48-51.
Manifestação da parte autora à pág. 54.
Manifestação da parte ré à pág. 56.
Petição juntada pela parte ré às págs. 58-59.
Juntou documentos de págs. 60-67. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir Por fim, impende destacar que, apesar da produção de prova pericial contábil pugnada pelo BANCO DO BRASIL S/A, tem-se que, na hipótese dos autos, a parte autora tão somente busca a exibição dos documentos vinculados ao seu PASEP, sem adentrar ao mérito de possíveis irregularidades em sua administração pela parte requerida.
Desse modo, entendo pela desnecessidade da prova pericial requerida às págs. 58-59.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste no legítimo interesse processual no tocante à exibição, em Juízo, de toda documentação referente ao PASEP da parte autora, inclusive os saldos completos em agosto de 1988 e outubro de 1988, extratos completos e as documentações faltantes.
Quanto ao o pleito de exibição de documento, tem-se que o Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimentos, um para quando já houver ação em andamento, caso em que a exibição será requerida de forma incidental, regulada pelos arts. 396 a 400 do CPC e, outro por meio de ação probatória autônoma com previsão no art. 381 da lei instrumental civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequada, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, é exaurida com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) A existência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa a partir dos documentos juntados às págs. 13-20.
E, compulsando os autos, tem-se que os documentos pleiteados não foram integralmente juntados pela parte ré.
Assim, não há como se ter por legítima a resistência da instituição financeira à apresentação dos documentos solicitados pela parte autora.
Cite-se, no entanto, que, em se tratando de exibição de documentos, o descumprimento da ordem enseja mandado de busca e apreensão, afastando-se a multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula STJ nº 372, que estipula que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a exibição, pela instituição ré, de toda documentação referente ao PASEP da parte autora, inclusive os saldos completos em agosto de 1988 e outubro de 1988, extratos completos e as documentações correlatas, no prazo de 30(trinta) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dada a ausência de condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0704013-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Correia Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 21/23, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:21
Decisão Proferida
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21/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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