TJAL - 0758594-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 22:21 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            28/03/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 12:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0758594-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Farias dos Santos - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o conteúdo dos autos corresponde ao tema 1300 do STJ, o qual está submetido a julgamento para ajustar qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determinando a suspensão dos processos nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
 
 Dessa forma, determino a suspensão do processo até julgamento do STJ.
 
 Maceió, 13 de março de 2025.
 
 Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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                                            14/03/2025 03:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 17:05 Recurso Especial repetitivo 
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                                            13/02/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 11:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0758594-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Farias dos Santos - Inicialmente, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presume-se a verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos alegado pela autora.
 
 No entanto, o §2° do mesmo dispositivo dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para à concessão do benefício, sendo necessário oportunizar à parte comprovação do alegado.
 
 Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Para tanto, deverá apresentar documentos como cópias de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 2 anos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
 
 Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
 
 Faculto à parte autora, independente de nova manifestação judicial, a realização de pagamento de custas iniciais de modo parcelado, em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, 6º do CPC.
 
 Intime-se Maceió, 17 de janeiro de 2025.
 
 Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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                                            17/01/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 13:03 Decisão Proferida 
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                                            03/12/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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