TJAL - 0700815-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISCIANE SEVERIANO SILVA (OAB 19318/AL), ADV: VANDEILSA DOS SANTOS (OAB 19643/AL) - Processo 0700815-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Henrique dos SantosB0 -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 3.525,00 (três mil e quinhentos e vinte e cinto reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. 2) Condeno a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 12:38:42, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL), Vandeilsa dos Santos (OAB 19643/AL) Processo 0700815-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique dos Santos - Autos n° 0700815-71.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Henrique dos Santos Réu: Juliana dos Santos Silva Ovanovi *36.***.*07-29 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de junho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Diante disso, e em observância aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05, de 29 de março de 2022, expedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, e por critério adotado pelo(a) Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nos autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (virtual, para aqueles que optarem pelo acesso por meio de link; ou presencial, para os que preferirem comparecer a este Juizado).
Por fim, caso a audiência seja realizada de modo virtual, ficam as partes advertidas de que esta ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo acessar a sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca (id: 555 275 0131), antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
Arapiraca, 12 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandeilsa dos Santos (OAB 19643/AL) Processo 0700815-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique dos Santos - DESPACHO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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