TJAL - 0700033-08.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:58
Autos entregues em carga
-
18/02/2025 08:58
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 07:55
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:17
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700033-08.2025.8.02.0012 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Emmanuelly Lira Barbosa - Diante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo requerido em favor da menor, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser depositado todo dia 10 (dez) do mês na conta bancária da genitora da menor que desde já determino a intimação para apresentá-la.
Ressalto que, posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito.
O percentual arbitrado incide, ainda, sobre 13º salário, férias, FGTS, verbas rescisórias, PIS/PASEP ou assemelhados, quando estiver trabalhando com carteira assinada.
Oficie-se ao INSS para obter informações acerca de existência de vínculo empregatício em nome do requerido.
Em caso positivo, oficie-se à empresa para desconto dos alimentos diretamente de folha.
Intime-se, através de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, a genitora do alimentando para tomar ciência desta decisão.
Após, intime-se o alimentante (concomitantemente à sua citação), no endereço/contato telefônico constante à fl. 5.
No momento da citação/intimação, deve o Oficial de Justiça solicitar ao requerido que forneça seus dados pessoais (CPF, RG, endereço e outros), para fins de complementação da qualificação no processo, caso seja necessário.
CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser pautada pela Secretaria deste Juízo, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas (art. 8º da Lei 5.478/68), ficando o réu ciente de que, caso não tenha condições de pagar advogado, deverá procurar a Secretaria da Vara com 05 (cinco) dias de antecedência, a fim de lhe ser nomeado defensor dativo.
Saliente-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7° da Lei 5.478/68).
Além disso, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica, ao teor do artigo 178 do CPC.
Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, inciso II, do CPC.
Tramitação prioritária por envolver interesse de menor, conforme art. 1.048, inciso II, do CPC. -
23/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:34
Outras Decisões
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19/01/2025 12:45
Conclusos
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19/01/2025 12:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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