TJAL - 0701650-41.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM (OAB 16539/AL) - Processo 0701650-41.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cícero da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A - Agência Delmiro Gouveia/ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Delmiro Gouveia, 18 de julho de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0701650-41.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Agência Delmiro Gouveia/AL -
I - RELATÓRIO CÍCERO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz o autor, em síntese, recebe sua remuneração mensal por meio da conta bancária de n.º 37.362-1, agência 1054-5, mantida junto ao banco requerido.
No final de outubro do corrente ano, foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.045,50 (dois mil e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), já com descontos de dois empréstimos consignados anteriormente contratados.
Além desses empréstimos, o autor firmou com a instituição ré contrato de crédito pessoal não consignado, registrado sob o nº 00000202303496938, com a finalidade de renegociar dívidas anteriores e aliviar sua precária situação financeira.
Contudo, à época da contratação, o autor já não dispunha de margem consignável disponível, conforme demonstrado por meio de extrato juntado aos autos.
Apesar disso, o banco requerido autorizou o referido contrato de crédito pessoal, que passou a ser descontado diretamente da conta do autor.
Desde então, este relata ter sido impedido de sacar integralmente sua remuneração, uma vez que, após os descontos realizados, inclusive do crédito pessoal, restava em sua conta apenas o valor de R$ 841,08 (oitocentos e quarenta e um reais e oito centavos), comprometendo de forma substancial sua subsistência e de sua família.
Com a inicial, juntou os documentos de págs. 12/29. Às págs. 35/36, foi proferida decisão deferindo o ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Banco apresentou contestação às págs. 100/117, sustenta inicialmente que não é possível ao juiz revisar de ofício cláusulas contratuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 381.
Alega ainda a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara das cláusulas que o autor pretende revisar, tampouco houve demonstração de valor incontroverso ou pagamento parcial da dívida, o que violaria os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Aponta a inexistência de tentativa de solução administrativa do conflito, o que indicaria litigância prematura.
Requer também o indeferimento da justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo a mera declaração insuficiente, nos termos da jurisprudência.
No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, destacando que a autorização para desconto em conta foi livremente pactuada.
Argumenta que não se aplica a limitação de 30% sobre os rendimentos ao empréstimo pessoal com débito em conta, por não se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Cita precedentes do STJ que reconhecem a licitude desses descontos, desde que autorizados.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC..
Juntou documentos às págs. 118/247.
Nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (págs. 172/176).
Réplica às págs. 249/252, onde a parte autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido de procedência dos pedidos da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cabe ressaltar a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão regidos pelas normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. 1.
Da impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento, pois não se trata aqui de revisão de ofício pelo magistrado, mas sim de pretensão revisional expressamente deduzida pela parte autora.
A Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas") não se aplica ao caso em tela, pois o autor aponta de maneira expressa a suposta abusividade que entende existir no contrato em questão. 2.
Da alegada inépcia da petição inicial Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois o autor indicou com clareza a causa de pedir e formulou pedido juridicamente possível e determinado.
O autor questiona a validade dos descontos integrais realizados em sua conta corrente, que estariam comprometendo sua subsistência, o que atende aos requisitos do art. 330 do CPC.
Quanto à ausência de indicação de valor incontroverso, tal exigência é pertinente quando se pretende a revisão de cláusulas financeiras específicas de contratos bancários, o que não é o objeto principal da presente ação, que versa sobre a limitação dos descontos. 3.
Da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação ou pressuposto de desenvolvimento válido do processo nas causas que envolvem relação de consumo, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Portanto, rejeito esta preliminar. 4.
Do pedido de indeferimento da justiça gratuita Quanto à gratuidade da justiça, esta já foi deferida por decisão anterior (págs. 35/36), não tendo o réu apresentado elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, os próprios fatos narrados na inicial e não impugnados especificamente pelo réu evidenciam a dificuldade financeira do autor.
Mantenho, portanto, o benefício concedido.
Rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se é lícito ao banco réu efetuar descontos em conta corrente destinada ao recebimento de salário do autor, de forma a comprometer parcela significativa de sua remuneração e, por conseguinte, seu mínimo existencial.
No caso em análise, restou incontroverso que o autor celebrou, além de dois empréstimos consignados anteriores, um contrato de crédito pessoal com débito em conta corrente, conforme documentação juntada pelo réu (págs. 172/176).
Também é fato incontroverso que, após os descontos realizados pelo banco réu, restava ao autor apenas o valor de R$ 841,08 (oitocentos e quarenta e um reais e oito centavos) de sua remuneração mensal de R$ 2.045,50 (dois mil e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
A questão principal reside na possibilidade de limitação dos descontos efetuados diretamente em conta corrente onde o autor recebe seu salário, mesmo quando expressamente autorizados pelo correntista.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que os descontos em conta corrente, quando autorizados pelo correntista, são lícitos, a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de proteger o mínimo existencial do consumidor, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos.
Assim, ainda que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade de leis que fixam limites genéricos aos descontos em conta corrente, ressalvou expressamente a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário em cada caso concreto, a fim de que se afaste eventual abusividade, em razão do comprometimento do mínimo existencial do correntista.
No caso em análise, verifica-se que os descontos realizados na conta do autor comprometem substancialmente seus rendimentos, restando-lhe apenas 41,12% de sua remuneração mensal, o que evidencia o comprometimento de seu mínimo existencial, considerando que o salário é destinado primordialmente à subsistência do trabalhador e de sua família.
A proteção ao mínimo existencial encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 6º, V (direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais) e 51, IV e XV (nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor).
Nesse contexto, mesmo reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, é necessário estabelecer limite razoável para os descontos efetuados diretamente na conta destinada ao recebimento de salário do autor, de modo a preservar seu mínimo existencial.
A jurisprudência tem aplicado, por analogia, o limite de 30% previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003), mesmo para os descontos em conta corrente, quando evidenciado o comprometimento da subsistência do correntista.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de preservação do mínimo existencial do autor, impõe-se a limitação dos descontos efetuados pelo banco réu em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação excepcional que caracterize abalo moral indenizável.
Isso porque o banco réu agiu com base em contrato válido e expressamente autorizado pelo autor.
A necessidade de limitação dos descontos decorre da proteção ao mínimo existencial, mas não implica, por si só, conduta ilícita do réu apta a gerar dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) LIMITAR os descontos efetuados pelo réu BANCO DO BRASIL na conta corrente nº 37.362-1, agência 1054-5, de titularidade do autor CÍCERO DA SILVA SANTOS, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais; b) DETERMINAR que o réu proceda à readequação do contrato de crédito pessoal nº 00000202303496938, a fim de ajustar as parcelas ao limite ora estabelecido, sem prejuízo da possibilidade de dilatação do prazo para pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, observada, quanto a este, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, observado o art. 484 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0701650-41.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Agência Delmiro Gouveia/AL - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há provas a produzir, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
08/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 11:33:16, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0701650-41.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero da Silva Santos - 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 34 (art. 99, §3º do CPC). 3.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). 4.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que, embora o autor tenha indicado elementos que demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano, a análise mais aprofundada das circunstâncias do caso demanda a oitiva da parte ré, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência ficará postergada até a realização da justificação prévia, conforme previsto no § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil, quando será possível verificar com maior clareza a urgência e os elementos necessários para uma decisão justa e equilibrada. -
24/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:45:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
24/01/2025 11:04
Outras Decisões
-
22/01/2025 11:45
Conclusos
-
22/01/2025 11:33
Juntada de Documento
-
02/01/2025 13:54
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0701650-41.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero da Silva Santos - Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de CÍCERO DA SILVA SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com o pagamento das custas iniciais, ou, no caso de impossibilidade econômica do autore, deve ser formulado pedido de assistência judiciária, com a devida comprovação da situação de pobreza, demonstrando a incapacidade de custear o processo, sem privar-se do mínimo para a manutenção própria e de sua família, o que pode ser indicado, em regra, com a simples declaração de pobreza firmada pelo requente, conforme os termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50.
Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas, ou, não menos que, a juntada de declaração de pobreza, sob pena de indeferimento desta, consoante expressa determinação do art. 321 do mesmo diploma processual.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:10
Outras Decisões
-
17/12/2024 22:21
Conclusos
-
17/12/2024 22:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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