TJAL - 0700329-46.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Martins dos Santos (OAB 10752/AL) Processo 0700329-46.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Oliveira Ferreira da Silva -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de JOÃO PAULO OLIVEIRA MORAIS para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como curadora.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 14/17).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação junto ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 14 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Martins dos Santos (OAB 10752/AL) Processo 0700329-46.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Oliveira Ferreira da Silva - Considerando que o perito médico informou a ausência de capacidade do interditando para responder perguntas e expressar suas vontades em audiência judicial (questão 6 do laudo - fl. 38) e o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de realização de qualquer outro ato de índole probatória, dispenso a audiência de entrevista.
Consequentemente, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Alagoas como curadora especial do interditando, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do CPC, para que apresente a impugnação prevista no art. 752, caput e § 2º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Providências necessárias. -
23/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 11:58
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:31
Juntada de Informações
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06/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:34
Juntada de Mandado
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01/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:20
Curador
-
19/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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