TJAL - 0704028-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Kamilla Cristina de Albuquerque Moura (OAB 19127/AL), Ayslan Willams Barbosa Oliveira (OAB 20709/AL) Processo 0704028-22.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Maxsuel Fernandes da Silva - DECISÃO Trata-se de manifestação do réu José Maxsuel Fernandes da Silva, por intermédio de Advogada, requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de reabrir o prazo recursal.
Decido.
Prefacialmente, insta salientar que a Sentença condenatória em desfavor do réu foi publicada em 26 de novembro de 2024, e esse foi condenado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e por essa razão, considerando a pena aplicada, o regime fixado e ausência de periculosidade social do réu, foi liberado através de alvará de soltura.
Nesse sentido, como é amplamente sabido pelos estudiosos do direito e com observância aos prazos processuais penais fixados no art. 798, esses decorrem continuamente, não apenas em dias úteis, como é o caso dos prazos processuais civis.
Diante disso, conforme já bem explicitado em decisão de p. 314-315, José Maxsuel, ora réu, foi intimado da Sentença em 28/11/2024, às 15h, oportunidade em que também recebeu seu alvará de soltura.
Nesse ponto, tenho por me manifestar contrariamente ao exposto pela defesa, uma vez que salienta que "verifica-se nos autos que a referida assinatura ocorreu unicamente por ocasião do cumprimento do alvará de soltura expedido, o qual acompanhava a sentença." Após, junta o e-mail desde juízo que claramente diz que: "bem como Sentença para ciência e intimação do acusado".
Ou seja, em um só ato foi realizada a intimação da Sentença e do Alvará, cumprindo o disposto no art. 392, I, do Código de Processo Penal: A intimação da sentença será feita:ao réu, pessoalmente, se estiver preso.
Não há falar em violação de ampla defesa e contraditório, sendo que o réu tinha advogado constituído, e deixou o prazo recursal transcorrer, não podendo este Juízo reabrir o prazo recursal, devido a um descuido do patrono.
Ocorreu no presente caso a preclusão, com a consequente formação da coisa julgada. É neste sentido o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, $_ 4°, DA LEI No 11343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL FORMULADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO .
ACOLHIMENTO.
FALTA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO VERIFICADA.
RÉU PRESO.
CONTAGEM DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Insurge-se o recorrente Natanael de Medeiros contra a sentença prolatada às fls. 262/277 pelo Juizo de Direito da 5a Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o ora apelante nas penas do art. 33, ca- put da Lei no 1.843/2006, aplicando lhe reprimenda de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.
Examinando o caso concreto, verifica-se que a decisão condenatória foi dispo- nibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/11/2021, intimando a patrona do recorrente da sentença, de acordo com a certidão de publicação colacionada à fl. 304.
Analisando o teor dessa certidão, é possível observar que o prazo recursal teve início no primeiro dia itil subsequente, ou seja, em o8/11/2021, findando em 12/11/ 2021, deixando a patrona transcorrer, in albis, o prazo legal.
No mesmo sentido, o recorrente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 04/11/2021 (fls. 306/307) quando do cumprimento do alvará de soltura c/c mandado de intimação, possuindo, portanto, até a data de 09/11/2021 para interpor recurso apelatório.
Contudo, o apelo defensivo fora protocolado dias depois, a saber, em 16/11/2021, quando já escoado o prazo recursal, razão pela qual intempestivo, nos termos do art. 593 do CPP.
Registre-se que não se trata de ausencia de apresentação de razões recursais, previsto no art, 600 do CPP, mas sim de ausencia de interposicão do recurso propriamente dito, ou seja, o recorrente não informou sua intenção de recorrer da sentença condenatória dentro do prazo legalmente estabelecido, de maneira tal que a preclusão do decisum se consumou.
Não se pode olvidar, doravante, que o acesso à tutela jurisdicional deve seguir regras procedimentais, delas não podendo se afastar, sob pena de fragilizar a segurança jurídica das partes envolvidas e, por tal razão, cabe às partes observarem os pressupostos de admissibilidade do processo e do recurso que pretenda interpor, nos termos da legislação vigente.
Com efeito, considerando que a patrona do apelante foi devidamente intimada via DJE e que o acusado, que se encontrava preso, foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, escoado o prazo de 05 (cinco) dias para interposição da apelação, a contar da data da última intimação, sem apresentação do recurso no prazo legalmente estabelecido, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo, sendo inviável o seu conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE, Apelação Criminal, n.
XXXX-18.2021.8.6.0001 20 mar. 2024, Relator Des.
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE) Diante do exposto, mantenho a decisão de p. 314-315 e determino, mais uma vez, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado, cumprindo-se os desígnios finais da Sentença de págs. 281-289.
Após, arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Arapiraca, 29 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:36
Decisão Proferida
-
23/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Ayslan Willams Barbosa Oliveira (OAB 20709/AL) Processo 0704028-22.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Maxsuel Fernandes da Silva - DESPACHO Certifique-se o o trânsito em julgado, cumprindo-se os desígnios finais da Sentença de págs. 281-289.
Após, arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Arapiraca(AL), 17 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
07/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 20:33
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 10:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/04/2024 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Juntada de Informações
-
02/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
22/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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