TJAL - 0701493-27.2019.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Natálya Maria Tenório da Cunha (OAB 12569/AL), Ricardo Edmundo Neri Donato Moura (OAB 15896/AL) Processo 0701493-27.2019.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Cicera do Nascimento Torres - Executado: Banco Mercantil - Autos n° 0701493-27.2019.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Maria Cicera do Nascimento Torres Executado: Banco Mercantil Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que resta pendente a liberação de valores, tanto em benefício da exequente, quanto em benefício do executado.
Pois bem.
Depreende-se da sentença de fls. 196/197, transitada em julgado, que o valor devido à demandante é R$ 14.022,38 (quatorze mil e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), e o saldo remanescente deverá ser devolvido ao demandado.
Sendo assim, determino a expedição de alvarás judiciais de transferência, autorizando a liberação do valor de R$ 14.022,38 (quatorze mil e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), com os acréscimos legais, em benefício da exequente, destacando-se, deste valor, a quantia correspondente aos honorários advocatícios contratuais, cujo percentual foi estabelecido às fls. 206/207.
Ressalta-se que os honorários deverão ser destinados ao patrono RICARDO EDMUNDO NERI DONATO MOURA, cujos dados foram apresentados às fls. 200.
No ensejo, indefiro o pagamento de honorários em execução, diante da vedação legal inserta nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95.
Registra-se, por fim, que o valor devido à parte autora deverá ser retirado da conta judicial de fls. 210.
O saldo remanescente da conta (fls. 210), assim como o valor total da conta indicada às fls. 209 , deverá ser liberado, mediante alvará, em benefício do executado.
Para tanto, fica o executado intimado para, querendo, fornecer dados para a expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso os dados não sejam apresentados no prazo, expeça-se alvará de levantamento, e intime-se para recebimento.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Intimações devidas.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Natálya Maria Tenório da Cunha (OAB 12569/AL) Processo 0701493-27.2019.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Cicera do Nascimento Torres - Executado: Banco Mercantil - Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, chamando o feito à ordem para reconhecer depósitos realizados pelo embargante, a título de cumprimento de sentença nos autos principais, e garantia do Juízo, nestes dependentes e, consequentemente, determinar a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS, autorizando a liberação do valor de R$ 14.022,38 (quatorze mil e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), em benefício da exequente/embargada; devolvendo-se o saldo remanescente ao executado; embargante.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, fornecerem/confirmarem os dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome do advogado da parte demandante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
17/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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15/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:03
Realizado cálculo de custas
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06/12/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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02/06/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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07/11/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 12:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 07:11
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 07:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 01:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 01:28
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 11:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 03:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:41
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 23:30
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 11:23
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/02/2021 11:23
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/02/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/12/2020 08:43
INCONSISTENTE
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09/12/2020 15:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/12/2020 15:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/12/2020 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 17:58
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 13:58
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/10/2020 13:58
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/10/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 11:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/07/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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