TJAL - 0700107-42.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700107-42.2024.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria de Fatima Barros Lima da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude de Certidão de Cartório de fls.89, abro vista dos autos às partes para conhecimento. -
17/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700107-42.2024.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Barros Lima da Silva - DECISÃO Considerando que a liminar foi deferida em 3 de março de 2022 (págs. 10/13) e que, até a presente data, não houve o efetivo fornecimento do tratamento determinado, constata-se o descumprimento da ordem judicial.
A mera informação acerca da instauração de procedimento administrativo no âmbito da SESAU/AL não constitui justificativa válida para o não cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da urgência do caso, que trata de quadro de urticária crônica, com pápulas disseminadas por todo o corpo.
O Poder Público tem o dever de organizar sua atuação administrativa de forma a viabilizar o cumprimento das determinações judiciais, não sendo admissível que a tramitação interna de procedimentos administrativos retarde ou inviabilize o acesso do jurisdicionado ao direito à saúde.
Assim, diante do injustificado descumprimento da decisão judicial e considerando o risco à saúde e à vida da parte autora, DETERMINO A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO em seu favor, devendo a parte comprovar nos autos todos os gastos realizados, mediante apresentação de documentos hábeis (notas fiscais, recibos, contratos ou documentos equivalentes), observando-se o limite do valor fixado no pedido inicial, nos termos da tutela de urgência deferida no processo principal nº 0700009-28.2022.8.02.0030.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
15/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 20:44
Decisão Proferida
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09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700107-42.2024.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Barros Lima da Silva - DECISÃO A parte autora alega que o réu, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir a tutela de urgência deferida por este Juízo, deixando de fornecer o medicamento pleiteado.
Decido.
Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 301, dispõe que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", determino o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 29.081,28 (vinte e nove mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos), equivalente ao valor das 12 (doze) ampolas para um período de 6 (seis) meses, conforme o menor orçamento apresentado pela autora (págs. 43/44).
Após pesquisa, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.
Caso sejam encontrados valores e não haja impugnação da parte ré, promova-se a liberação em favor da parte autora, devendo esta realizar a devida comprovação nos autos acerca de todos os gastos, limitados ao pedido inicial, à luz da medida de urgência deferida nos autos do processo principal nº 0700009-28.2022.8.02.0030. Às providências. -
23/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:18
Decisão Proferida
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17/01/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/10/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:58
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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