TJAL - 0703827-03.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703827-03.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais seguida com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-12), a parte autora narra que: () Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindo pela conduta da fornecedora A parte promovente percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 153.346.394-5, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultado a situação do seu benefício através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos consignados, quais seja: () Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento, uma vez que é analfabeto. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Infelizmente esta é uma prática comum vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandada, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime desta natureza.
Em verdade, Excelência, o promovente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos do promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa ao promovente, senão, buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica devolvendo-se o indébito em dobro (art.42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de vinte e cinco salários mínimos.
Juntou documentos de págs. 13-28.
Decisão de págs. 127-130 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 137-152.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 153-223.
Réplica às págs. 227-235.
Manifestações da parte autora e da parte ré às págs. 239-240, respectivamente.
Decisão de págs. 241-242 deferiu o pedido de produção de provas.
Decisão constante às págs. 256-257 chamou o feito à ordem para indeferir o pedido de perícia.
Ata de audiência à pág. 276 - mídia digital juntada à pág. 275.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação.
Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedora, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo.
Cite-se, inicialmente, trecho do depoimento prestado pela arte autora em Juízo: a) em sua oitiva, JOSÉ ANTONIO DA SILVA declarou que é aposentado e que nunca realizou empréstimo bancário.
Relatou que não sabe ler e nem escrever.
Citou que é o responsável por gerenciar sua conta bancária.
Assegurou que nunca perdeu seus documentos.
Mencionou que percebeu o empréstimo discutido nos autos ao sacar dinheiro.
Apontou que Edneide da Silva Lima é sua filha.
Citou que não conhece Josefa Paulino da Silva e nem Jeoneide Costa Fernandes.
Alegou que não lembra de ter colocado a sua impressão digital em algum documento bancário.
Apontou que nunca recebeu nenhum valor adicional em sua conta bancária (que não fosse a sua aposentadoria).
Mencionou que nunca morou na Praça da Independência.
Aduziu que 98132-1990 é o seu número telefônico.
Demonstrou seus dados bancários (agência nº 3230 e conta nº 3927-6).
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: diga-se que o atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos (págs. 155-157, 175-177) e a cédula de crédito bancário (págs. 162, 169-174) demonstram a regularidade da contratação - tais documentos contêm a impressão digital da parte autora e foram assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas.
Saliente-se que há, na ficha cadastral da parte requerente, seu documento de identidade, bem como documentos das testemunhas (págs. 154, 158-160, 164-167).
No mais, diga-se que Edneide da Silva Lima, responsável pela assinatura a rogo, é filha da parte autora.
Assim, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade do empréstimo contraído pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 23:45
Juntada de Mandado
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13/09/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:59
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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09/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2024 12:39
Expedição de Carta.
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12/01/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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