TJAL - 0700110-16.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0700110-16.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ao analisar os autos, percebe-se a informação de pagamento do débito.
Nesse sentido, o art. 924, II, do CPC preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0700110-16.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da certidão de fls. 76, do senhor oficial de justiça, intimo a parte exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. -
14/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL) Processo 0700110-16.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:47
Decisão Proferida
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 11:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718965-19.2021.8.02.0001
Maria Selia Bezerra Silva
Advogado: Niecio de Amorim Rocha Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2022 10:26
Processo nº 0701901-54.2024.8.02.0077
Ivanberg Santos de Lima
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Nayara Correa da Conceicao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 17:08
Processo nº 0757042-92.2024.8.02.0001
Jose Alves Bezerra Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Juliana Thais Santos Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 20:05
Processo nº 0702737-29.2024.8.02.0044
Severino Francisco dos Santos,
Banco Digio S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 16:30
Processo nº 0729854-27.2024.8.02.0001
Messilandia Miranda Cavalcanti Calado
Marluce Miranda da Silva Alves de Lima
Advogado: Valdemir Agustinho de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 16:15