TJAL - 0700018-92.2021.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL), Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL), Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB 8086/AL) Processo 0700018-92.2021.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Elias Rodrigues da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado ELIAS RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 302, §3º, da Lei n.º 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência).
Assim, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
Considero que: a) a culpabilidade não excede a reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade desse tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Desse modo, na primeira fase da dosimetria, estabeleço ao réu a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, mas esta não é apta a surtir seus efeitos, em razão de óbice imposto pela Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, fica a pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão.
Diante da ausência das causas de diminuição e/ou aumento de pena a incidir na terceira fase do cálculo, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.
Aplico também a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) meses.
Estabeleço ao réu o regime semiaberto, em cumprimento ao disposto no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Considerando que o réu foi condenado pela prática de crime culposo, que não se trata de reincidente e que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis, constata-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal.
Em sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, conforme disposto no §2º do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, a ser fixada em audiência admonitória.
Quanto ao ponto, destaque-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que não há vedação legal para que, no crime de homicídio culposo na direção de veículo cometido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, praticado antes do início da vigência da nova redação do art. 312-B do CTB, ocorra a substituição da reprimenda reclusiva por sanções restritivas de direitos. (HC n. 673.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) No caso dos autos, o crime foi praticado pelo acusado no dia 23/01/2021, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 14.071/2020, que acrescentou ao Código de Trânsito brasileiro o referido art. 312-B, cujo dispositivo prescreve que [a]os crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848 e cujo início da vigência se deu em 12/04/2021.
Em razão da substituição da pena, fica prejudicada a análise do artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porquanto não há provas de sua hipossuficiência financeira.
Registro ainda que o momento para verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2020, DJe 18.05.2020).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que ausente pedido expresso na peça vestibular.
Em razão do crime em comento ter sido uma ação isolada que, aparentemente, não se enquadra no perfil comportamental do apenado, deixo de aplicar o disposto no art. 152 da Lei n.º 7.210/1984, dispensando-o do comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação.
III.1 Disposições Gerais Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote esta secretaria as seguintes providências: 1) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2) COMUNIQUE-SE à Secretaria de Defesa Social (inclusive para alimentação do INFOSEG) e aos institutos que registram antecedentes criminais, informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do CPP); 3) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CRFB e do Provimento Conjunto n. 01/2012 CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL; 4) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU.
Atente-se a Secretaria para a necessidade de transladar cópia desta sentença condenatória para fins de designação da respectiva audiência admonitória quanto às condições impostas relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; 6) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
Após, ARQUIVEM-SE estes autos no SAJ, com as cautelas devidas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. -
20/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 20:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 22:39
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
15/02/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 15:59
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2024 12:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
21/08/2023 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:07
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:26
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2023 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
22/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 22:41
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
05/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2022 16:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/05/2022 17:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:41
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
30/05/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:30
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/06/2022 10:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
09/07/2021 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 01:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 09:33
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
28/04/2021 23:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 08:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2021 08:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/04/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2021 13:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2021 01:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 11:08
Juntada de Alvará
-
28/01/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2021 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/01/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 21:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 21:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/01/2021 17:18
INCONSISTENTE
-
25/01/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/01/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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