TJAL - 0701971-58.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 19:07
Outras Decisões
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28/04/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0701971-58.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romeu Pastor dos Santos - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, admitindo inclusive, no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação por parte da executada, sob a impenhorabilidade dos valores e indisponibilidade execessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC) Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências necessárias. -
10/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:58
Outras Decisões
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10/03/2025 08:42
Expedição de Carta.
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07/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:36
Outras Decisões
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27/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:24
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 15:24
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:59
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:55
Transitado em Julgado
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31/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0701971-58.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romeu Pastor dos Santos - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados a título de "Contribuição CONAFER"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, sobre os quais incidirão a taxa SELIC desde a data de cada desconto, dada a responsabilidade extracontratual, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros moratórios, desde a contratação indevida até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0701971-58.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romeu Pastor dos Santos - DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
17/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 10:30
Expedição de Carta.
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23/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:21
Outras Decisões
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21/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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