TJAL - 0703389-40.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0703389-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Gustavo Vieira Santos de AguiarB0 - Autos n° 0703389-40.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Gustavo Vieira Santos de Aguiar Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do retorno de AR de fl. 36, abro vistas ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Palmeira dos Índios, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 08:26
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:19
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703389-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Vieira Santos de Aguiar - Processo nº: 0703389-40.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Gustavo Vieira Santos de Aguiar Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
20/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:50
Decisão Proferida
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17/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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