TJAL - 0703369-49.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0703369-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Ferreira SobrinhoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0703369-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Ferreira SobrinhoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n°: 0703369-49.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Ferreira Sobrinho Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes acerca da sentença de fls. 261/267.
Palmeira dos Índios, 07 de agosto de 2025 Luzemara Gonçalves da Silva Analista Judiciário -
07/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:46
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 23:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0703369-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira Sobrinho - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0703369-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira Sobrinho - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FERREIRA SOBRINHO em face da BANCO BMG SA., todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 20, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
18/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:33
Decisão Proferida
-
13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0703369-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira Sobrinho - Processo nº: 0703369-49.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:José Ferreira Sobrinho Réu: Banco BMG S/A DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
20/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:53
Decisão Proferida
-
17/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716522-16.2024.8.02.0058
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Alexsandro de Oliveira Lima
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:31
Processo nº 0700438-61.2024.8.02.0147
Cicero Mauricio da Silva
Campanhia Energetica de Pernambuco - Cel...
Advogado: Levi Nobre Lira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 20:00
Processo nº 0000687-33.2013.8.02.0343
Jussivan Jose de Queiroz
Edicarlos Severo de Souza
Advogado: Renato David Torres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2013 10:29
Processo nº 0703644-95.2024.8.02.0046
Josefa Araujo da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Alexsandro de Oliveira Barboza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 10:23
Processo nº 0754709-07.2023.8.02.0001
Katia Maria Santos de Mendonca
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 12:15