TJAL - 0700250-20.2024.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Rogério Vieira de Melo da Fonte (OAB 14461/PE), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Rogério Vieira de Melo da Fonte (OAB 407762/SP), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE), Marilia Couceiro Rodrigues Cavalcanti Costa (OAB 57060/PE) Processo 0700250-20.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Uiara Francine Tenório da Silva, Uiara Francine Tenório da Silva, Uiara Francine Tenório da Silva, Joao Guilhereme Tenorio de Lucena - Requerido: Unimed Maceió, HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Memorial Arthur Ramos S.A. contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de erro de premissa fática e omissão.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, explico.
No que tange à alegação de erro de premissa fática, os embargantes sustentam que houve equívoco na sentença ao considerar que não foram realizados o exame de ressonância magnética da coluna e o atendimento por neuropediatra, trazendo documentos que supostamente comprovariam a prestação do serviço.
Contudo, tais argumentos não configuram erro material ou omissão, mas mero inconformismo com a decisão proferida, que analisou os elementos constantes dos autos e fundamentou de forma clara a falha na prestação do serviço de saúde.
Além disso, a alegação de que a demanda teria perda do objeto já foi devidamente analisada e afastada na sentença, diante da ausência de comprovação inequívoca do cumprimento integral das obrigações médicas que deram causa à ação.
A reiteração dessa tese nos embargos não se coaduna com a finalidade desse recurso.
No tocante à omissão quanto à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo Hospital Memorial Arthur Ramos, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada na sentença, que reconheceu a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional para garantir o atendimento adequado ao autor.
Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera discordância quanto à fundamentação adotada.
Destaco que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 05:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Rogério Vieira de Melo da Fonte (OAB 14461/PE), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Rogério Vieira de Melo da Fonte (OAB 407762/SP), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE), Marilia Couceiro Rodrigues Cavalcanti Costa (OAB 57060/PE) Processo 0700250-20.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Uiara Francine Tenório da Silva, Uiara Francine Tenório da Silva, Uiara Francine Tenório da Silva, Joao Guilhereme Tenorio de Lucena - Requerido: Unimed Maceió, HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/01/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:11
Apensado ao processo
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21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:05
Apensado ao processo
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09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2024 14:19
Redistribuição de Processo - Saída
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05/08/2024 14:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/08/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:35
Juntada de Mandado
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05/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 11:06
Decisão Proferida
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04/08/2024 10:30
Juntada de Mandado
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04/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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03/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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