TJAL - 0700034-76.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
26/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700034-76.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Manoel dos Santos - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que este será analisado no momento oportuno, durante a decisão saneadora, etapa em que o juiz promove a organização e higienização das alegações das partes e das provas, visando à eficiência na instrução processual.Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.No caso presente, o demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante &&ldquofomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiência designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.Cumpra-se. -
23/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:15
Decisão Proferida
-
18/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700034-76.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Manoel dos Santos - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) quantificar, separadamente, o valor requerido a título de danos morais e materiais; b) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); c) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e d) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 15 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759408-07.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 13:40
Processo nº 0700040-83.2025.8.02.0049
Clinica Medica de Penedo LTDA
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Alan Henrique do Amaral Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 09:00
Processo nº 0759681-83.2024.8.02.0001
Jose Cicero da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 12:01
Processo nº 0000070-65.2023.8.02.0006
Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da ...
Maria Elisa do Nascimento
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 10:42
Processo nº 0700039-98.2025.8.02.0049
Manoel Domingos dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 19:45