TJAL - 0759377-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0759377-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jailda Simplício PereiraB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759377-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailda Simplício Pereira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Dispositivo.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759377-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailda Simplício Pereira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759377-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailda Simplício Pereira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759377-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailda Simplício Pereira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JAILDA SIMPLÍCIO PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Inicialmente, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:01
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:10
Decisão Proferida
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06/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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