TJAL - 0701873-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: PATRYCIA LUANNA CORREIA SANTOS (OAB 17562/AL) - Processo 0701873-23.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0736102-09.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Gernan Jhonatan Lima dos SantosB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.104/105, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: Catarina Pinheiro Mendes Cahu - CPF *30.***.*87-27, contato (81) 9983-9554.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 98, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 18:57
Decisão Proferida
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL), Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0701873-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Gernan Jhonatan Lima dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 98, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL), Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0701873-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Gernan Jhonatan Lima dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Gernan Jhonatan Lima dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi prolatada decisão na Ação Revisional nº 0736102-09.2024.8.02.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência determinando a manutenção do bem na posse da parte autora - por ora, ré, caso houvesse comprovação do pagamento integral das parcelas vencidas, conforme consignado na decisão de fls.76/78, datada de 02/08/2024.
Acontece que a parte ré não cumpriu com a determinação do depósito do valor integral, conforme determinado no despacho de fls.78.
Nesse sentido, consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.17/24).
Com relação a cientificação da parte devedora quanto à sua mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento da Segunda Seção, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro.
No presente caso, em que pese a notificação de fls.32/34 tenha sido devolvida pelos correios pelo motivo Desconhecido, constata-se que o documento foi enviado para mesmo o endereço que consta no contrato, sendo determinante para configurar a mora.
Ademais, o STJ também já firmou entendimento da necessidade da mora para a concessão da liminar pretendida, através da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da parte devedora, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:10
Decisão Proferida
-
17/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:57
Apensado ao processo
-
30/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:56
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 22:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2024 22:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000471-62.2015.8.02.0356
Erlan Valencio Albuquerque
Norma Suely Alcantara Prego Pimentel
Advogado: Cicero Adriano Oliveira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2015 09:56
Processo nº 0702080-72.2024.8.02.0049
Maria Larissa dos Santos
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Mirelly Hellem Meneses Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 13:30
Processo nº 0759350-04.2024.8.02.0001
Ivanilson Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 10:45
Processo nº 0702034-83.2024.8.02.0049
Consorcio Nacional Honda LTDA
Carlos Andre Santos Braz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 12:07
Processo nº 0700715-32.2024.8.02.0356
Jose Argemiro da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bruna Maria de Lima Bento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 11:25