TJAL - 0713010-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713010-25.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Messias da Silva - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, a fim de cumprir o requerido às fls. 246/247, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo o advogado da parte autora para indicar os dados do beneficiário, banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), em virtude não ser possível levantamento de valores através de alvará (saque) na agência BRB, no prazo de 05 dias. -
03/01/2025 09:50
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713010-25.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Messias da Silva - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 301664104, no valor de R$ 2.943,18 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (03/04/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
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25/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 10:17
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/09/2024 08:48
INCONSISTENTE
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19/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/09/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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