TJAL - 0732521-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Julius Egon Schwartz (OAB 16785AL/), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0732521-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirlene Vieira da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:21
Recurso Especial repetitivo
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16/12/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
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13/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:50
Decisão Proferida
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09/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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