TJAL - 0715020-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 1474A/SE) Processo 0715020-42.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Rosemar da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 1474A/SE) Processo 0715020-42.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Rosemar da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 1474A/SE) Processo 0715020-42.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Rosemar da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise de mérito.
O autor sustentou que, após a formalização de contrato de empréstimo junto à requerida, houve unilateral cancelamento por parte desta, o que lhe teria ocasionado danos morais indenizáveis.
Em sede de contestação, o Banco alegou que o cancelamento se deu em razão de simples cautela da sua parte no tocante à concessão de crédito, inexistindo obrigatoriedade de contratação e/ou danos passíveis de indenização.
Ocorre que, embora vigorem no Direito Pátrio os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, de acordo com os quais ninguém é obrigado a contratar ou a manter-se em contrato, vigora em paralelo o princípio da força vinculativa dos pactos, conforme o art. 422, do Código Civil e os arts. 30 e 35, do Código de Defesa do Consumidor, mormente em se tratando de matéria afeta ao Direito Consumerista, em que existe, de um lado, a figura hipervulnerável do consumidor, na forma do art. 4º, I, do CDC.
Assim, embora possa o Banco denegar a contratação de empréstimo por razões do seu convencimento (desde ainda que não haja qualquer espécie de discriminação do consumidor, com base em qualquer outro dado que não a sua simples indisponibilidade financeira), ao firmar o contrato respectivo junto ao consumidor, a sua rescisão unilateral e recusa em cumprir o contrato se consubstancia em prática abusiva, conforme o art. 39, IX, do CDC, bem como habilita ao consumidor, diante do atentado contra a sua dignidade e seu interesse econômico, protegidos pelo Sistema Nacional das Relações de consumo, a perseguição de compensação indenizatória, na forma dos arts. 4º, caput, e 6º, VI, do CDC.
Tenho, dito isso, de análise do caderno processual, que a parte demandada, malgrado sustente que não agiu faltosamente no contrato de consumo, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de atestar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativo da pretensão autoral, consubstanciada na ruptura contratual unilateral e na quebra abrupta das expectativas do consumidor, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sublinho, ainda, que este juízo considera afrontosa à legislação de consumo a conduta do prestador de serviço que primeiro ativa um serviço, e somente depois realiza análise de documentações com o fim de manter a avença ativa, pois que, na forma do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (grifamos) Encontra-se ainda disposto no art. 46, do mesmo diploma legal: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A interpretação conjunta dos dispositivos supramencionados, portanto, permitem fazer concluir que é obrigação do fornecedor informar previamente ao consumidor, antes de ativar serviços, quanto aos requisitos necessários à sua continuidade e fruição, como no tocante à documentação necessária para tanto etc., de modo que a inversão de tais etapas ou seja, ativar o serviço primeiro, fazendo o consumidor crer que não há empecilhos à sua utilização, e, somente depois, impor óbice unilateralmente à sua continuidade - mormente em se tratando de serviço de natureza financeira, desponta em considerável afronta aos direitos básicos do consumidor, mormente o princípio da precisa, prévia e detalhada informação (art. 6º, III, CDC).
Vir a empresa, portanto, a cancelar unilateralmente o contrato em decorrência de omissões de sua própria parte durante a triagem do cliente in casu a sua negligência no tocante à verificação de todas as informações que considera indispensáveis à ativação da conta, eventuais pedidos de retificação ou de esclarecimentos etc., para concluir o contrato é comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento pátrio (art. 422, Código Civil), assim como falha na prestação do serviço, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, ao teor do art. 14, do CDC.
Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não vincula à estrita observância à continuidade e à segurança dos serviços prestados apenas as concessionárias de serviços públicos, e sim também quaisquer empresas que, em regime de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de empreendimento, prestem serviços de relevante valor social, como são as instituições bancárias lato sensu e as instituições financeiras, de modo que a descontinuação injustificada de tais serviços, sem a ocorrência de fatos que possam ser culposamente atribuídos ao utilizador, revelam conduta de considerável lesividade.
Assim, falhou a requerida na prestação do serviço 1) ao concluir o contrato de empréstimo primeiro, para apenas depois realizar a averiguação de informações pré-existentes à celebração.Ausente, portanto, a demonstração de razão suficiente para o cancelamento do empréstimo, ainda que não se tenha alegado ou demonstrado a retenção de valores, a requerida inegavelmente falhou na prestação do serviço, tendo obstado de forma unilateral e injusta as prerrogativas da parte requerente (art. 51, XIII c/c art. 14/CDC), sem a apresentação de justificativa verossímil ou razoável para tanto. À requerida, nesse toar, competia a manutenção do vínculo negocial pelo menos até o encerramento do prazo contratual inicialmente estabelecido, porquanto o encerramento unilateral anteriormente ao termo em voga configura abuso de direito (art. 187, Código Civil), violação ao princípio de Direito Contratual do pacta sunt servanda (arts. 421 e 422, Código Civil) e falha na prestação do serviço (art. 14, Código do Consumidor).
A parte autora, de outra banda, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroverso o cancelamento unilateral do serviço, as tratativas em sede administrativa.
Não havendo a ré comprovado, de forma bilateral, a existência de razões que justificassem minimamente o cancelamento do empréstimo, de forma bilateral, conforme lhe incumbia, ou que se manteve diligente, pré-contratual e pós-contratualmente, com o fim de averiguar pormenorizadamente as informações do seu interesse antes de concluir a confirmação do negócio jurídico, deverá ser responsabilizada pelos danos morais ocasionados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A parte requerida é prestadora de serviços e instituição bancária, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar dispêndios a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pelo consumidor e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou, tendo a requerida cancelado unilateralmente o empréstimo formalizado pela parte autora, projudicando-lhe os direitos de personalidade e causando-lhe angústias e desvios produtivos.
Nesse toar, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida indenizar à parte autora no tocante ao abalo moral enfrentado, principalmente em se tratando de bloqueio de conta bancária, do prévio juízo de valor quanto à conduta criminosa supostamente atribuída ao requerente por tribunal de justiça brasileiro, sem a prévia e cuidadosa análise das demais informações relativas às pessoas homônimas, assim como pela frustração de todas as expectativas do autor em relação ao serviço contratado e que aparentava estar apto à utilização.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,11 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 18:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0715020-42.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Rosemar da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
22/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
01/01/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700782-80.2023.8.02.0081
Condominio Residencial Village das Artes
Luana Micaele da Silva Santos
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2023 15:12
Processo nº 0700912-02.2024.8.02.0060
Nanuza Maria da Conceicao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Barbosa de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 16:31
Processo nº 0714175-89.2021.8.02.0001
Roseane Ferreira dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Alexandre Azevedo Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2021 15:50
Processo nº 0700163-08.2024.8.02.0020
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lamark Petronilo Barreiros
Advogado: William Barros e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 04:15
Processo nº 0800034-11.2024.8.02.0020
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Ronivo Vaz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 16:40