TJAL - 0704710-11.2023.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 30286/PE), ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 30286/PE), ADV: ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), ADV: ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), ADV: ELÂNE DA COSTA SILVA (OAB 14509/AL) - Processo 0704710-11.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ivone Feitosa CoelhoB0 - RÉU: B1Voltz Motors do BrasilB0 - LITSPASSIV: B1Voltz Holding LtdaB0 - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ivone Feitosa Coelho, em face do Voltz Motores do Brasil e Voltz Holding Ltda, todos qualificados na exordial.
Alegou a demandante que, em 30 de agosto de 2021, adquiriu junto as Demandadas uma MOTOCICLETA EVS - Cocoa (01 Bateria - 72V 33ah), pedido nº 466856, no valor de R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais), e que a referida contratação se deu de forma on-line, por meio do site disponibilizados pelas rés, de modo que não foi enviado qualquer contrato para a autora.
Esclareceu, ainda, que o pagamento do produto foi integralmente efetuado no ato da compra por meio de cartão de crédito.
Informou que os problemas da demandante com as empresas requeridas iniciaram com o prazo de entrega do veículo, tendo em vista que no ato da compra a autora foi informada que a entrega se daria no prazo de 12 semanas.
Porém esse prazo foi adiado três vezes até que efetivamente a entrega da motocicleta ocorresse.
Asseverou que a aquisição da referida motocicleta teve por objetivo primordial facilitar a rotina da demandante, pois em posse de seu veículo poderia se deslocar para seu trabalho e realizar suas atividades externas com maior agilidade, sem depender de transportes alternativos, o que acarretaria economia de tempo e dinheiro.
No entanto, poucos meses após o uso do veículo, a utilização do bem tornou-se inviável, em função de o carregador da betaria ter deixado de funcionar, alegando que estava há 5 meses entrando em contato com a empresa para resolver o problema e nada havia sido resolvido.
Diante dessa narrativa, a autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela visando a suspensão dos descontos oriundos dos contratos não autorizados e referentes aos cartões de crédito, bem como ressarcimento de cunho moral no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos de fls. 11/37.
Em decisão de fl. 38/41, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciaria à autora, bem como deferiu o pedido de urgência postulada determinando que as requeridas, solidariamente e no prazo de cinco (05) dias, disponibilizassem à autora, até o deslinde da presente ação o CARREGADOR DE BATERIA DA MOTOCICLETA, sob pena de incorrer em multa diária por dia de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite do valor atribuído à causa.
As demandadas apresentaram contestação (fls. 55/79).
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva da VOLTZ HOLDING LTDA, para que figure somente no polo passivo apenas com a VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação por inexistência do dever de indenizar.
Juntou, ainda, documentos de fls. 80/169.
Réplica à contestação às fls. 173/179, ratificando os termos da exordial.
As partes foram instadas na produção de demais provas, momento em que pugnaram pelo julgamento antecipado do processo. Às fls. 184/186, a empresa ré comprovou o cumprimento da medida liminar determinada pelo Juízo, com a entrega do carregador à cliente.
A audiência de conciliação realizada restou infrutífera em razão da não realização de acordo entre as partes (fls. 212/213).
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado.
Destarte, é plenamente incidente o art. 355, inc.
I, do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições ao regular o exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da causa. 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VOLTZ HOLDING LTDA.
Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
Nesse diapasão, no que pertine à preliminar em comento entendo, por bem acatar tal preliminar, uma vez que a VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA assumiu ser a parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que, todas as reclamações da parte autora se circunscrevem a ato/fato sobre a empresa retro citada.
Assim, acolho tal preliminar para que o polo passivo da presente demanda seja retificado e configure somente com a VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 28.***.***/0001-91.
Superada tal preliminar, passo a análise do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que no caso sob análise, insurge a aplicação do Código de Defesa de Consumidor, que rege as relações de consumo, independentemente de favorecer o consumidor ou não.
O objetivo maior das normas do Código Consumerista é o equilíbrio entre os contratantes.
A vulnerabilidade do consumidor na conjectura atual, diante dos grandiosos grupos econômicos constitui a própria razão de ser do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão dessa desproporção entre o fornecedor e o consumidor, o referido código revestiu este último de algumas prerrogativas com vistas ao equilíbrio das relações de consumo. 4.2.
Da falha na prestação de serviço A parte Autora fez provas suficientes e idôneas para demonstrar que a motocicleta adquirida pela autora apresentou graves problemas depois de poucos meses de uso e que, em função de o carregador da betaria ter deixado de funcionar, e que passados 5 meses o problema ainda não havia sido resolvido.
A Ré, em sede de contestação, limitou-se a alegar que a pandemia do COVID-19 que resultou em lockdown extremamente rigorosos, incluindo a paralisação das atividades no maior porto do mundo, em Xangai, na China, de onde vinha a matéria prima de montagem de suas motocicletas e o prazo para desembarque no Brasil que antes ficava em torno de 45 (quarenta e cinco) dias, passou a chegar com 120 (cento e vinte) dias, refletindo diretamente na produção de diversos produtos que dependiam de matéria prima Chinesa.
Afirmando que não havia nenhum documento que comprovasse a existência de ato ilícito praticado pela VOLTZ, tampouco a conectividade entre uma suposta ação ilícita desta empresa e os supostos danos sofridos.
Friso que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da Ré, visto que ela não logrou êxito em demonstrar que esclareceu todos os fatos à sua cliente, não se desincumbindo portanto, de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito autoral a que alude o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, diante da responsabilidade objetiva atribuída à Ré e justo por não se desincumbir do ônus da prova, tem-se que de fato, houve falha na prestação de serviço por parte da Ré Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda, de modo que a autora passou cerca de 05 (cinco) meses sem o carregador de sua motocicleta e sem qualquer posicionamento por parte da ré. 4.3.
Dos Danos Morais Afere-se os autos que a autora comprou suas motocicletas, via internet, em Estado da Federação diverso e que, meses após o uso, ficou impossibilitada de usá-la em razão do carregador da bateria ter deixado de funcionar, bem como que tentou contato com a empresa ré durante 5 meses tendo ficado sem respostas.
Por outro lado, após o deferimento da tutela de urgência, a empresa ré cumpriu a determinação do Juízo e entregou novo carregador à autora, conforme comprovação às fls. 184/186.
Não se pode atribuir dano moral sofrido pela autora o atraso na entrega de mais de 12 semanas, pois a compra de produto pela internet e o envio para estado da federação, com peças que vêm de fora do país, pode gerar contratempos que não são agradáveis, mas não geram, in re ipsa, dano moral.
O consumido opta por esse risco quando faz compra nesta modalidade.
Diferente foi o atraso de mais de 05 (cinco) meses para solução do problema apresentado pelo produto, em dissonância com o estabelecido no artigo 18 do CDC.
Tratando-se de bem de uso essencial que é um meio de transporte, causa aborrecimento a sua privação.
Porém, deve-se ressaltar que o aborrecimento é de poucas proporções, já que é caracterizado o dano moral como abalo nos direitos de imagem, personalidade e etc, que, no caso vertente, devem ser ponderados.
Portanto, a falha na prestação do serviço pela ré, está caracterizada pelo atraso de mais de 05 meses em resolver o problema da autora, pois a mesma teria o prazo de 30 dias para a substituição do produto, a teor do que dispõe o artigo 18, § 1º, do CDC, merece repreensão.
O dano moral, in casu, opera-se face aos transtornos sofridos pela parte autora, que não pôde usufruir do bem pelo qual pagou dentro do prazo estabelecido no CDC.
Porém, há de se convir que o atraso de 05 (cinco) meses não gera o dano no montante pleiteado pelo autor na exordial, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o caráter educativo e punitivo do dano moral, aliado à vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que a autora faz jus a uma indenização módica pelo aborrecimento sofrido com o atraso na substituição de seu produto, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A) confirmar a liminar deferida às fls. 38/41; B) Condenar a parte Ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 28.***.***/0001-91, ao pagamento à parte Autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da Sentença, conforme súmula 362 do STJ, e de juros legais da mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do vencimento da primeira cobrança), conforme súmula 54 da mesma Corte c/c art. 398 do CC/02.
C) Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania os art. 484 e 485 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:15
Processo Transferido entre Varas
-
21/03/2025 11:15
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 18:40:11, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
18/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE), Elâne da Costa Silva (OAB 14509/AL) Processo 0704710-11.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Feitosa Coelho - Réu: Voltz Motors do Brasil, Voltz Holding Ltda - Autos n° 0704710-11.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Ivone Feitosa Coelho Réu e Litisconsorte Passivo: Voltz Motors do Brasil e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/03/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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21/01/2025 09:20
INCONSISTENTE
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21/01/2025 09:20
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 09:20
Recebidos os autos.
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21/01/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/01/2025 09:20
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 09:19
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/11/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/06/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 13:05
Expedição de Carta.
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24/04/2023 13:05
Expedição de Carta.
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20/04/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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