TJAL - 0700168-98.2022.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700168-98.2022.8.02.0020 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Edilanjo Timóteo de Farias - Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por Edilanjo Timóteo de Farias em face de Maria Rosália Soares, ambos devidamente qualificados.
Em tentativa de intimação pessoal da parte autora para cumprimento de determinação judicial, o oficial de justiça certificou a devolução do mandado sem cumprimento, em virtude de a parte autora ser desconhecida no endereço informado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido Sabe-se que o processo tem como um de seus princípios basilares o impulso oficial, o qual está previsto no art. 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal impulso esbarra muitas vezes na inércia das partes em situações que apenas elas podem solucionar.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: () III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, diante da evidente inércia da requerente, bem como do abandono da causa, nada mais resta, senão a extinção do processo.
Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se as partes.
Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
21/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:45
Juntada de Carta precatória
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30/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:38
Juntada de Carta precatória
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08/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 11:23
Expedição de Ofício.
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10/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 22:41
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:23
Decisão Proferida
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16/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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