TJAL - 0701883-21.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Alves Messias (OAB 21192/AL) Processo 0701883-21.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thaynne Victória da Silva Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos declaratórios opostos. -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:55
Apensado ao processo
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27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Andressa Alves Messias (OAB 21192/AL), José Afrânio Alves de Santana Filho (OAB 21200/AL) Processo 0701883-21.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thaynne Victória da Silva Alves - LitsPassiv: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam Julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., a realizar a devida exclusão das publicações ofensivas relacionadas a demandante, no perfil @infieismaceio, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada a 20 dias.
Torno definitiva a liminar exarada às págs. 105/107.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 09:22:24, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 12:37
Expedição de Carta.
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14/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:27
Decisão Proferida
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29/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Andressa Alves Messias (OAB 21192/AL), José Afrânio Alves de Santana Filho (OAB 21200/AL) Processo 0701883-21.2024.8.02.0081 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Thaynne Victória da Silva Alves, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Autos n° 0701883-21.2024.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Determino que a demandante, manifeste-se nos autos principais sobre a petição de fls. 130/131, devendo ainda, comprovar o descumprimento da liminar, uma vez que as provas apresentadas às fls.15/17, não apresentam data, para fins de avaliação do referido descumprimento.
Tudo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
13/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 03:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 21:22
Expedição de Carta.
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30/10/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:27
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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