TJAL - 0700080-83.2025.8.02.0043
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) Processo 0700080-83.2025.8.02.0043 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erisvaldo dos Santos Silva - Diante do exposto, por verificar a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, concedo ao réu -
23/01/2025 17:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) Processo 0700080-83.2025.8.02.0043 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erisvaldo dos Santos Silva - ABERTA AUDIÊNCIA, foi esclarecido ao flagranteado o objetivo do ato processual, informado que ele tem o direito de permanecer em silêncio, bem como informado que o presente ato encontra conformidade com o art. 310 do CPP, a Resolução nº. 213/2015 do CNJ e a Resolução nº. 21/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na gravação que será devidamente importada para o processo.
Encerrada a oitiva, o Ministério Público manifestou-se por escrito pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer às fls. 35/36.
Por sua vez, a defesa técnica manifestou-se, requerendo a liberdade provisória, conforme razões expostas em mídia gravada e anexa aos autos.
Após, passou o MM.
Juiz a deliberar: O Delegado responsável comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de Erisvaldo dos Santos Silva, qualificados nos autos, pela suposta prática, no entender da Autoridade Policial, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) pelo custodiado Erisvaldo dos Santos Silva.
Termos de depoimentos e declarações e documentos às págs. 01/22.
Foram anexados aos autos, também, a Nota de Culpa, Nota dos Direitos e Garantias Constitucionais e Comunicação de Prisão à Família, devidamente assinados pela pessoa detida.
DO EXAME DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Compulsado o presente caderno processual, verifica-se que o segregado foi detido em estado de flagrância, nos termos do art. 302, I, do CPP.
Obedecendo-se à sequência legal, foram ouvidos o condutor, a testemunha e, por fim, o conduzido, estando o auto por todos assinados, em atendimento ao disposto no art. 304 do CPP.
Constam, ainda, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República, uma vez que recebeu Nota de Culpa, a família foi comunicada da prisão assim como este Juízo, o Ministério Público e a Defesa.
Sem qualquer receio, verifico que no caso em tela foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos para a realização da prisão em flagrante, bem como sua documentação conforme relatado acima, tudo consoante determina os artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Destarte, tendo sido observados os ditames legais e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do autuado, qualificado nos presentes autos, pelo tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da não culpabilidade, onde o acusado é presumidamente inocente, até que sobrevenha a sentença penal condenatória, todavia, ante circunstâncias excepcionais, mesmo sendo presumidamente inocente o réu pode vir a ter restringido o seu direito de liberdade, diante dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, com fortes indícios de autoria e materialidade do crime.
Os indícios de autoria e materialidade são extraídos dos depoimentos, interrogatório e laudo de apreensão das págs. 02/05, onde os policiais afirmam o seguinte: Em análise ao presente caso, observa-se que as circunstâncias peculiares em que os fatos ocorreram indicam que a liberdade dos acusados representa um risco concreto à ordem pública, considerando a considerável quantidade de drogas apreendidas e o comprovante de pagamento que instrui o flagrante.
Bem como, a garantia da instrução processual haja vista inexistir neste momento a existência de elementos que demonstrem que o réu se dedique a atividade lícita, tenha endereço fixou ou que o possua filhos menores.
Portanto, a decretação da prisão preventiva é legítima, uma vez que estão satisfeitos os pressupostos e fundamentos da medida, quais sejam: o fumus boni iuris (prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria) e o periculum in mora (garantia da ordem pública), conforme disposto no caput do art. 312 do CPP.
Bem como, presente a hipótese de cabimento da prisão preventiva, pois os crimes em apuração possuem penas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).
Desse modo, a manutenção da prisão encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP.
Diante do exposto, não existindo vícios formais ou materiais que possam macular a presente decisão, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRADO ERISVALDO DOS SANTOS SILVA, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Sob pena de responsabilidade, determino que antes do encaminhamento dos réu ao Sistema Prisional, a autoridade policial, no prazo de 24 (horas) realize novo exame de corpo de delito no flagranteado, sem a presença dos agentes atuantes na prisão destes, como determina o artigo 8º, inciso VII, alínea "f", da Resolução 213/2015 do CNJ.
No mais, oficie-se a Corregedoria da Policial Militar e o Ministério Público com cópia do vídeo da audiência para apuração do crime de tortura por parte dos agentes atuantes no flagrante.Expeça-se o competente mandado de prisão, na forma do art. 289-A, do CPP.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão. que, após lido, assinam.
Eu, Maria Selma da Silva, Chefe de Secretaria, digitei.
Presentes: (vídeoconferência): Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito MARIA SELMA DA SILVA- Chefe de Secretaria ERISVALDO DOS SANTOS SILVA - Custodiado -
22/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 16:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:18
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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22/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/01/2025 10:44
INCONSISTENTE
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22/01/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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