TJAL - 0700197-65.2025.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700197-65.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alisson Cruz Cavalcante - Após, passou a MM Juíza a deliberar: "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
No momento da prisão do flagranteado, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão a este Juízo e facultada sua comunicação com seus familiares ou com pessoa por eles indicada, sendo-lhe assegurados assistência de advogado.
No mais, não havendo nenhuma irregularidade no processamento da prisão e considerando que não se vislumbrou qualquer excesso por parte dos policiais quando da abordagem e prisão do agente, o flagrante deve ser homologado.
O que se pode verificar dos relatos das testemunhas/condutores constantes no auto, é que foram render a equipe de guarnição que iniciou o atendimento de uma ocorrência de homicídio e eles já tinham recebido informações de que os indivíduos que praticaram o homicídio estavam em um carro Pajero preta; que ao chegarem no local se depararam com o veículo e os indivíduos desceram da Pajero e fugiram em direção a mata, com isso conduziram o veículo até o CISP.
Ao render a equipe realizaram diligências para localizar os autores e próximo a CISP foi encontrado a pessoa de Alisson Cruz Cavalcante conhecido como madruga.
O outro indivíduo não foi localizado.
O flagranteado, em seu depoimento à Polícia (págs. 10/11) aduziu que teve conhecimento do crime quando estava em uma festa na cidade de Belém e que a festa se encerrou por volta das 04h30 da madrugada, momento em que retornou para cidade juntamente com suas cunhadas e uma amiga.
Que deixou as pessoas no bairro alto do cruzeiro e foi devolver o carro que pegou emprestado com sua comadre Joice (reside próximo a casa de sua tia onde resolveu dormir), deixando o carro estacionado na porta de casa e ao acordar o carro não estava mais lá, sendo informado por sua tia que a polícia havia levado o veículo para CISP.
Que ao chegar na CISP foi informado que seria preso pela suspeita de ter praticado o crime de homicídio.
Ora, o contexto em que o flagranteado foi capturado permite concluir a existência de indícios suficientes de relação com os fatos narrados.
Por fim, friso que neste momento a análise acerca dos fatos é meramente formal, apenas para verificar a legalidade do flagrante, sendo que todo contexto em que realizada a prisão permite denotar que há indícios suficientes de participação no fato ora apurado.
No mais, em análise as hipóteses do art. 310 do CPP, verifico que não há nenhuma ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão (art. 310, I do CPP), razão pela qual HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de ALISSON CRUZ CAVALCANTE.
Passo, portanto, a analisar acerca da manutenção ou não da prisão cautelar.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
No presente caso, a dúvida gerada pela inconsistência das declarações dos policias enfraquece a fundamentação da prisão, sendo mais adequado a situação a concessão da liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A ALISSON CRUZ CAVALCANTE, com suporte nos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal.
APLICO as seguintes medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP em face dos indiciados: II.1 - Comparecimento periódico em juízo, no dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP).
II.2 - Proibição de frequentar bares, boates e similares (art. 319, II, do CPP).
II.3 - Proibição de ausentar-se da Comarca em que residem, por mais de 8 (oito) dias, sem a devida autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
II.4- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana (art. 319, V, do CPP).
Lavre-se o Termo de Compromisso e após expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo o flagranteado não estiver preso.
Cientifique-se a autoridade policial.
No mais, aguarde-se a juntada do inquérito policial devidamente relatado e concluído, encaminhando em seguida ao Ministério Público para providências.
Nada mais havendo para relatar, encerro o presente termo de audiência.
Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito -
21/01/2025 17:16
Juntada de Mandado
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21/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:15:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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21/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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