TJAL - 0700326-80.2023.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL), Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0700326-80.2023.8.02.0033 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema e, com a comunicação do bloqueio e havendo a existência de ativo, proceda-se à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessárias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 23:17
Outras Decisões
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20/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:41
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0700326-80.2023.8.02.0033 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Tendo em vista a certidão à fl. 52, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se consoante o despacho à fl. 49, bem como apresentar planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2023 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 22:26
Decisão Proferida
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18/07/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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